TJRN - 0800603-33.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800603-33.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 164467809, INTIMO a parte ré para, em 15 dias, depositar tal valor e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Alexandria/RN, 18 de setembro de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:37
Outras Decisões
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16/09/2025 07:37
Nomeado perito
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800603-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 138351925).
Réplica escrita (ID 142610919). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por tanto, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, entendo que não merece ser acolhida, posto que o valor inicialmente atribuído está em consonância com o art. 292 do CPC.
Assim, afasto a preliminar.
II.3.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II. 4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O demandado arguiu prescrição quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
No caso em disceptação, referente aos contratos nº 0123474059044 e 0123456705037, o último desconto ocorreu em abril de 2024, tendo a autora protocolado a presente ação em 07 de abril de 2025.
Já quanto aos contratos nº 0123494084607 e 0123493539449, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão aduzida.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800603-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar expressamente quais descontos a título de tarifas/pacote de serviços não reconhece.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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