TJRN - 0817640-56.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 07:45
Outras Decisões
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817640-56.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA DO CARMO ALVES, MARIA ELEIDE SILVA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES SILVA DE ARRUDA MORAIS, NEVTON MESQUITA FERNANDES, ERILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA ( FARMACIA PADRE CICERO), ZORAIA FERREIRA CARMO, MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA, CILANE CRISTINA COSTA DA SILVA VASCONCELOS, REJANE MARTA DE MEDEIROS, JOSELIA MARIA VIANA SOUZA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA, ANA CRISTINA SUASSUNA, FRANCIS JOSE DA NOBREGA LOPES, FLAVIA PINHEIRO CAVALCANTI, FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE, RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, SERGIO ADRIANE BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Sinsenat foi intimado sucessivamente para juntar os documentos faltantes dos exequentes, conforme despachos de ID. 121702447, 131950063, 139833020 e 146486622, na qual foi esclarecido que a expedição dos instrumentos de pagamento só iriam para o setor responsável após a juntada da documentação de todos os exequentes.
Ato contínuo, verifico que mais uma vez o Sindicato não cumpriu com a determinação judicial, momento este em que acostou petição pleiteando dilação de prazo processual de 90 dias.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo, visto que foi fornecido tempo suficiente nos autos para a juntada das documentações, bem como foi reiterado que a expedição seria feita quando todos os documentos necessários pendentes fossem acostados.
Diante disso, determino o arquivamento dos autos.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817640-56.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARIA DO CARMO ALVES, MARIA ELEIDE SILVA DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES SILVA DE ARRUDA MORAIS, NEVTON MESQUITA FERNANDES, ERILEIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA ( FARMACIA PADRE CICERO), ZORAIA FERREIRA CARMO, MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA, CILANE CRISTINA COSTA DA SILVA VASCONCELOS, REJANE MARTA DE MEDEIROS, JOSELIA MARIA VIANA SOUZA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA, ANA CRISTINA SUASSUNA, FRANCIS JOSE DA NOBREGA LOPES, FLAVIA PINHEIRO CAVALCANTI, FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE, RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, SERGIO ADRIANE BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em despacho de id. 139833020 este Juízo determinou a juntada de documentos que restam pendentes de 14 (quatorze) exequentes.
Ainda, foi esclarecido que a expedição de pagamentos só ocorrerá quando houver os documentos de todos exequentes acostados aos autos.
Entretanto, em id. 142222171 e seguintes, a parte exequente promoveu a juntada das documentações de alguns dos exequentes.
Mas, não de sua totalidade.
Desse modo, torna-se inviável a expedição dos pagamentos, tendo em vista a contínua ausência dos documentos requeridos.
Posto isto, renove-se a intimação do Sinsenat, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos as documentações de identidade, procuração e declaração de não execução do mesmo título judicial dos exequente que ainda estão com a documentação pendente.
Após, retornem conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/10/2022 23:59.
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12/09/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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21/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:16
Homologada a Transação
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29/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:36
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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25/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 13:13
Outras Decisões
-
13/03/2020 10:32
Outras Decisões
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18/12/2019 09:22
Conclusos para decisão
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12/11/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 08:30
Conclusos para despacho
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20/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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