TJRN - 0802888-68.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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01/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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22/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 10/05/2024.
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11/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ELIZEU ROMAO DA FONSECA em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
09/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802888-68.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZEU ROMAO DA FONSECA Réu: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contrato dos honorários advocatícios nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
12/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802888-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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24/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802888-68.2021.8.20.5100 AUTOR: ELIZEU ROMAO DA FONSECA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados por ambas as partes (ID 106295432 e 106568328) argumentando que a sentença de ID 105561711 está eivada de vícios, com contradição que merece ser sanada pela via dos presentes embargos declaratórios.
Aduz que ao prolatar a sentença, o juízo determinou que houvesse restituição dobrada de valores, pedido inexistente na inicial.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de que seja sanado o vício aludido.
Certidão expedida pela secretaria judiciária atestando a tempestividade de ambos os embargos de declaração – ID 108273364.
Instado a se manifestar, as partes manifestaram-se sobre os embargos apresentando concordância entre si, aduzindo que há contradição no julgado em relação à condenação da ré na restituição de valores (ID 107894039 e 108866743).
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A priori, verifico que ambas as partes apresentaram embargos de declaração sob o mesmo fundamento, visto que alegam a existência de contradição na sentença proferida no ID 105561711 em relação à condenação da ré na restituição de valores, pedido inexistente na inicial.
Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão exarada no ID 108273364, e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Dito isso, no tocante aos embargos de declaração manejados pelas partes verifico a existência de vícios.
Isso porque o decisum, ao concluir pela procedência parcial da pretensão autoral, declarou a inexistência de débitos advindo do contrato registrado sob o n°. 138800088492, assim como condenou o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, confirmando a tutela de urgência outrora concedida.
Ainda, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença e por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Entretanto, conforme se extrai da inicial, o autor pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, inexistindo qualquer pedido de restituição de valores.
De maneira que a sentença está eivada de contradição, uma vez que, de modo equivocado, determinou que o réu deverá restituir os valores de forma dobrada, referindo-se a descontos que não foram mencionados nos autos Assim, os embargos apresentados devem ser conhecidos porquanto apontam contradição na sentença proferida.
As matérias alegadas nos embargos como contradições devem ser conhecidas pois deve a sentença ser corrigida para amoldar-se a realidade dos autos, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração manejados pela parte demandada para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 138800088492, assim como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Confirmo a tutela de urgência, outrora concedida para determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão da suposta dívida discutida nos autos, respectiva ao contrato de nº.: 138800088492, via SERASAJUD.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos”.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802888-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU ROMAO DA FONSECA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DESPACHO Certifique-se quanto a tempestividade dos embargos de declaração interpostos no ID 106295433 e 106568328.
Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no ID 106568328.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:44
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se para responder aos embargos. -
01/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802888-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU ROMAO DA FONSECA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por ELIZEU ROMAO DA FONSECA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A, também qualificado, cujo objetivo é determinar que o demandado exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não reconhece a dívida de R$ 4.822,00, inscrita em 15/12/2017 e respectiva ao contrato de nº.: 000138800088492.
Sustentou que nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgão de proteção ao crédito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID:73474984.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de falta de interesse processual, arguindo que a requerente não efetuou contato administrativo prévio, antes do ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora não cumpriu a diligência a contento. (ID:78287220) Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido afirmou não ter provas a produzir e reafirmou os pedidos feitos em contestação.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, no ID:87313948.
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, no ID:104149364.
Instadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte autora concordou expressamente, enquanto a companhia securitizadora quedou-se inerte, conforme certidão de ID:105331025.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor ELIZEU ROMAO DA FONSECA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu". (Pág. 1, ID:104149364) Sobre o laudo, a parte autora acatou suas conclusões, enquanto a companhia securitizadora quedou-se inerte e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:73248048.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 138800088492, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Confirmo a tutela de urgência, outrora concedida para determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão da suposta dívida discutida nos autos, respectiva ao contrato de nº.: 138800088492, via SERASAJUD.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:36
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 15/08/2023.
-
16/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:37
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:11
Juntada de Alvará recebido
-
01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo pericial -
28/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Em caso positivo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
19/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802888-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU ROMAO DA FONSECA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DESPACHO Apresentado o comprovante de depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houve a coleta da assinatura no prazo agendado.
Em caso positivo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:07
Nomeado perito
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:12
Decorrido prazo de ELIZEU ROMAO DA FONSECA em 01/02/2022.
-
02/02/2022 01:56
Decorrido prazo de ELIZEU ROMAO DA FONSECA em 01/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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