TJRN - 0812320-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 08:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2025 10:15
Juntada de termo
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Despacho Certifique a Secretaria sobre a existência de valor em conta judicial vinculada ao presente processo.
Havendo valores na conta judicial, sem a devida liberação, expeça-se ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 143665128.
Concluída a diligência, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:52
Processo Reativado
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:10
Juntada de termo
-
13/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 16:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812320-59.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773 Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Sentença IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
A exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pela parte executada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 138415218.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 138322665, 138322668, 138322669 e 138322671, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de dezembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812320-59.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: IRENE VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 05:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:37
Juntada de despacho
-
02/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 09:07
Juntada de custas
-
19/07/2023 13:57
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:53
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 04:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 04:39
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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23/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:38
Apensado ao processo 0812329-21.2022.8.20.5106
-
22/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:44
Juntada de Petição de termo
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 11:31
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:25
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:42
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2022 11:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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