TJRN - 0815748-24.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815748-24.2024.8.20.5124 Polo ativo DARLING DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0815748-24.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: darling dantas de oliveira ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por DARLING DANTAS DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede que a carga horária suplementar produza reflexos na base de cálculo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Quanto à preliminar aventada em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para eventual fase recursal.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma Recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024, g.n.) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivos do seu direito.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por DARLING DANTAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, declarando o direito da autora ao recebimento do: a) Adicional de 1/3 de férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; do b) 13º Salário sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; c) Das férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da alegação da parte autora de que é professor municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
A possibilidade de assunção de carga horária suplementar foi prevista na Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
In verbis: “Art. 28 - O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo único – A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo de professor.” Pontuo que pela análise da legislação acima, tenho que a assunção de carga suplementar de trabalho dos professores do magistério municipal tem natureza excepcional, como nos casos de substituição temporária de professores, ou até mesmo no exercício de funções de suporte pedagógico, havendo previsão de indenização por esse trabalho extraordinário.
O pagamento pela carga suplementar, portanto, constitui gratificação pelo serviço especial prestado (propter laborem) e, como tal, por sua natureza, em conformidade com a lição de HELY LOPES MEIRELLES, só deve ser percebida “enquanto o servidor está prestando o serviço que o enseja, porque são retribuições pecuniárias prolabore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador” (g.n.) ( in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 23 . edição, 1998, p. 397).
E na ausência dessa liberalidade, a verba em questão não pode ser incluída para base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, nem para fins de adicionais por tempo de serviço, eis que não se trata de verba incorporável.
Nesse sentido, aliás, os precedentes jurisprudenciais deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos: SERVIDORA PÚBLICA INATIVA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROFESSORA Pretendida assunção da carga horária suplementar para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria Impossibilidade Hora suplementar de caráter facultativo e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo dos proventos da aposentadoria Lei Municipal nº 8.703/2004 Precedentes deste E.
Tribunal Ratificação da sentença de improcedência, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso de apelação não provido. ( Apelação nº 1023759-75.2014.8.26.0554, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, J. 21 de novembro de 2016, Rel.
Des.
Leonel Costa) APELAÇÃO CÍVEL Servidora inativa da Municipalidade de Campinas - Alegação de que várias verbas foram suprimidas de seus proventos.
JORNADA AMPLIADA OU CARGA SUPLEMENTAR Trata-se da mesma vantagem, que, após o advento da LM n. 12.987/07, alterou sua nomenclatura -Gratificação de natureza transitória, a qual não se incorpora aos vencimentos - Inteligência do art. 17, da LM n. 12.987/07.
CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA Verba que foi incorporada ao salário base da autora, conforme determina o art. 57, § 7º, da LM n. 12.987/07.
VANTAGEM PESSOAL DE ENQUADRAMENTO II - Verba que foi criada para corrigir eventual diferença a menor entre a remuneração percebida antes do advento da lei supracitada - Por este motivo, a autora recebeu apenas dois meses no ano de 2008 - Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recurso improvido. ( Apelação nº 1030352-82.2014.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Público, 7 de novembro de 2016, Rel.
Des.
Silvia Meirelles) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (Professora) Pretendida assunção da carga horária suplementar para os fins da contagem de tempo para aposentadoria integral Descabimento Hora suplementar de caráter facultativo, e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo da aposentadoria Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Improcedência da ação mantida Recurso da autora não provido. ( Apelação 0016942-80.2012.8.26.0554, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/2013, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho ).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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