TJRN - 0801296-81.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801296-81.2025.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAYSE TAYNA DA SILVA FERREIRA Polo Passivo: ANDRE LUIZ DE MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 22 de setembro de 2025.
ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801296-81.2025.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAYSE TAYNA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA DESPACHO 1.
DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE E QUE COMPREENDE ATÉ AS 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO: 1.1 - Intime-se o(a) executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida alimentícia, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, tudo nos termos do art. 528 do NCPC, cientificando o executado que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 1.2 - A Secretaria inclua no mandado os valores totais da dívida, contados até o dia da elaboração do mandado citatório. 1.3 - Havendo justificativa, pagamento ou juntada a prova deste ou permanecendo inerte o executado, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma. 1.4 - Após a manifestação do exequente ou não havendo justificativa e/ou comprovação do pagamento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Oferecida a impugnação, à conclusão.
Com esteio no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária.
Pela Secretaria deverá ser observado que, caso o executado não pague o débito reclamado ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada a prisão do executado pelo prazo de 01 (um) a 3 (três) meses, tão somente, quanto ao débito da pensão alimentícia correspondente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme determinado no item 1.
Publique-se.
Intimações, expedientes e anotações necessárias.
Vista ao Ministério Público para manifestação.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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