TJRN - 0800973-21.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800973-21.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ANDERSON ADJAN BARBOSA DE SOUZA, BERTONI VIEIRA ALVES E VALDEMI ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADOS: JOSE TITO DO CANTO NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23751838) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800973-21.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800973-21.2022.8.20.0000 RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 16208310) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESES.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTS. 121, §2º, IV DO CP, 148 E 211 DO CP).
PRONÚNCIA ADSTRITA AO PRIMEIRO DELITO, COM SUBMETIMENTO DOS DOIS ÚLTIMOS AO JUÍZO CASTRENSE.
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO PARA MELHOR DESLINDE DA QUAESTIO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ANÁLISE EM ASSENTADA CONJUNTA, ANTE A CONVERGÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CRIME CONTRA A VIDA.
SECCIONAMENTO ARRIMADO NOS PRECEITOS NORMATIVOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 135 DA CF, 9°, II, “C” DO CPM E 102 DO CPPM.
DESACOLHIMENTO.
ROGO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR DESBORDO DOS LIMITES TRAÇADOS NO ÉDITO AUTORIZADOR.
DILIGÊNCIA EXECUTADA DENTRO DOS MARCOS CHANCELADORES.
INCOATIVA RECHAÇADA.
PLEITO SECUNDÁRIO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
ACESSO AOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DAS INTERCEPTAÇÕES E QUEBRA DE DADOS FRANQUEADO A TEMPO E MODO.
IMPROCEDÊNCIA.
RETÓRICA DE IRREGULARIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM.
PRONUNCIAMENTO EMITIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ IMPOSTA PELO JUÍZO PRELIBATÓRIO.
INCONSISTÊNCIA.
MATÉRIA DE FUNDO ASSENTADA NA DESPRONÚNCIA.
ACERVO CONSTITUÍDO DE SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
CENÁRIO APTO A SUPEDANEAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL POPULAR.
PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXASPERANTE PAUTADA NOS LAUDOS TÉCNICOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO MINISTERIAL.
INTENTO DE INCIDÊNCIA DA SEGUNDA QUALIFICADORA (MOTIVO FÚTIL) INDEFERIDO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE MANIFESTO E INDUVIDOSO DESCABIMENTO. ÓBICE CONFIGURADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCLS EM RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTS. 121, §2º, IV, 148 E 211 DO CP).
PRONÚNCIA ADSTRITA AO PRIMEIRO DELITO, COM SUBMETIMENTO DOS DOIS ÚLTIMOS AO JUÍZO CASTRENSE.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA ANTE A CONVERGÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
PAUTAS RETÓRICAS ESGRIMADAS EM INDIGITADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Nas razões do seu recurso o recorrente ventila a violação do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), ante o fato deste Tribunal de Justiça ter excluído a qualificadora do motivo fútil por entender que a vingança, no caso, não caracteriza a torpeza.
Analisando os Agravos em Recurso Especial interpostos pelos réus, o Superior Tribunal de Justiça devolve os autos a esta Corte para que fosse feita a análise prévia da admissibilidade deste recurso especial.
Intimadas as partes recorridas, não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada afronta à lei federal, já relatada, assim restou consignado no acórdão recorrido: [...] 35.
Ora, segundo assertiva indene de contradita, o homicídio em destaque teria sido motivado por um roubo cometido pela vítima contra um parente de um dos envolvidos, o qual inclusive se achava com uma criança de tenra idade nos seus braços. 36.
E, nada obstante a “vindita” se ache tecnicamente relacionada à torpeza, ainda assim “… prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes…" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). 37.
Para Cleber Masson, “… a vingança não caracteriza automaticamente a torpeza.
Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém…" (Código Penal Comentado. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 38.
Nessa ordem de ideias, embora cônscio da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de só ser possível o decote da qualificadora no sumário de culpa uma vez manifestamente descabida e induvidosa, não há como negar ser exatamente essa a hipótese em comento. 39.
Afinal, estando em conflito apenas a exegese sobre fato certo, não se toma, apesar de censurável, como “fútil” ou “torpe” a conduta daquele que, sob a impressão do resgate moral, retalia crime brutal cometido contra um dos seus. [...] Percebe-se, então, que analisando os fatos e as provas dos autos, a Câmara Criminal deste Tribunal entendeu pelo decote da qualificadora do motivo fútil.
Assim, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesses termos, a contrario sensu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Esta esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que o Tribunal local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios; (ii) que o Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente; (iii) que, no presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe, e, para alterar a referida conclusão e decidir pela absolvição, em razão da ausência de indícios da autoria delitiva, bem como pela não não ocorrência da referida qualificadora, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ; (iv) que não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019), ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800973-21.2022.8.20.0000 RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO E OUTROS DESPACHO À Secretaria Judiciária para que certifique se houve a devida intimação das partes recorridas para contrarrazoarem o recurso especial interposto pelo Ministério Público (Id. 16208310).
Em caso de negativa, determino a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões.
Após o fim do prazo, conclusos para esta Vice-Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
26/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800973-21.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 16208310), no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800973-21.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULLINELLE SIDNEY CAMPOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: IGOR DE CASTRO BESERRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos (Ids. 18448686 e 18459133) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Bem como, acerca da petição de Id. 19903694, cumpre registrar que a competência desta Vice-Presidência se limita a apreciação dos recursos especiais e/ou extraordinários, bem como os apelos deles derivados, devendo a parte peticionar perante o juízo competente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
13/10/2022 09:02
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:17
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2022 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2022.
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28/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HELMA TORRES TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:38
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2022 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2022.
-
21/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 01:51
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:02
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
25/08/2022 18:02
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
25/08/2022 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2022 10:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2022 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Decorrido prazo de Paullinelle Sidney Campos Silva em 18/04/2022.
-
20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:26
Decorrido prazo de HELMA TORRES TEIXEIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:58
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
18/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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