TJRN - 0121319-12.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121319-12.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: MARLY GIMINIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS E DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA E ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21630424) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121319-12.2014.8.20.0001 RECORRENTE: MARLY GIMINIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS E OUTRO RECORRIDO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 20256591) e extraordinário (Id. 20257004) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ASPIRAÇÃO INAUGURAL E ACOLHEU O PLEITO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ATUAL COM OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE SE EXTRAI DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE/NULIDADE DO TÍTULO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ENQUANTO NÃO CANCELADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI FEDERAL Nº 6.015/73).
II – MÉRITO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO DECURSO DO TEMPO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
COMODATO VERBAL E GRATUITO.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DOS EX-PROPRIETÁRIOS.
PRECARIEDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Alega a recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou os arts. 114, 373, II e 937, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões do recurso extraordinário, por sua vez, aduz que o acórdão combatido violou art. 5º, LV, da CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para os recursos extremos extraordinário serem admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem admissão/seguimento.
RECURSO ESPECIAL No tocante às alegadas violações aos arts. 114 e 373, II, do CPC, vejo que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da inexistência de litisconsórcio passivo e do ônus da prova do réu, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 17 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).
Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC. 3.
Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes.
Inteligência do art. 114 do CPC. 4.
Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009.
Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. 5.
A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022. 7.
A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local.
Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).
A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CANCELAMENTO.
DANO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o ente estadual objetivando a revisão do licenciamento ambiental em razão dos impactos ambientais da atividade do Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar, bem como a aplicação devida dos recursos, desviados pelos agentes estaduais, decorrentes da compensação ambiental, pagos pelo referido consórcio, na ordem de R$ 12.456.855,00 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunala quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente acerca da desnecessidade de produção de provas, diante do exame das provas elencadas nos autos, assim constando do acórdão dos embargos: "No caso em tela, o Acórdão foi claro quando acolheu a ilegitimidade do apelante, ora embargante no feito, e analisou a demanda como Remessa revendo a matéria posta em discussão, examinando as provas dos autos e concluindo pela manutenção da sentença de base." V - Ao manter a decisão monocrática, o Tribunal de origem ratificou a seguinte conclusão: " 2.1 Do julgamento antecipado da lide À luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil Assim, é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 330, II, do CPC, o qual impõe que "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia".
Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes no processo se mostram adequados para o julgamento da demanda, especialmente pelo fato da contestação da fazenda pública estadual ter se resumido a matéria de direito." VI - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
VII - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; dentre outros.
VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/2015, o recurso não comporta seguimento.
IX - A apuração sobre o não cabimento do julgamento antecipado do mérito implicaria o revolvimento do próprio conjunto probatório dos autos que foi apreciado e que subsidiou o julgamento, conforme o estado do processo.
X - A pretensão implicaria substituir o juízo de valor sobre as provas dos autos realizado pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem, acerca do fato de que a discussão na origem versou sobre matéria estritamente jurídica e/ou que dispensou produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.Incide, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ.XI - Em relação à alegação de necessidade de litisconsórcio, o recurso especial não comporta provimento.
XII - No polo passivo da ação civil pública, figurou apenas o Estado do Maranhão e não o ora recorrente (Consórcio Alumar), empreendedor cuja atividade foi objeto de licenciamento ambiental e de que resultou recursos que foram objeto de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000.
XIII - A discussão da ação originária versa sobre a conduta do referido Estado-Membro quanto à destinação de tais recursos, especificamente quanto ao fato de que: "o valor da compensação ambiental foi fixado com a utilização do menor critério de fixação existente, omitindo-se o Estado do Maranhão em promover os estudos necessários para o cálculo do valor de contrapartida" (fl. 5.581).
XIV - Na qualidade de terceiro prejudicado, o ora recorrente (Consórcio Alumar) apelou, sustentando a necessidade de integrar o feito, tendo em conta que a decisão determinou ao Estado a revisão de seu processo de licenciamento ambiental.
Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) mostra-se correta a sentença que determinou ao Estado do Maranhão que, no prazo de 30 (trinta) dias faça a revisão do Processo n° 220/2004, quanto aos impactos ambientais suscetíveis de reparação por compensação ambiental nos termos do art. 36 da Lei n° 9.985/2000, fixando-se o valor devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000;00 (dez mil reais)." XV - A revisão do licenciamento não incumbe ao recorrente, senão ao órgão ambiental licenciador integrante da estrutura administrativa do Estado-membro réu.
Desse modo, apenas após a devida revisão do licenciamento, e se houver incremento dos valores a pagar a título de compensação ambiental, é que o ora recorrente poderá ingressar com ação própria, a fim de eventualmente rever referidos valores.
XVI - Não há que se falar em pretensão a ser resguardada em favor do ora recorrente de formação de litisconsórcio passivo necessário para fins de integrar o contraditório sobre o questionamento desses estudos e critérios necessários para a revisão do licenciamento.
XVII - Sobre essa pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.
Confiram-se os seguintes precedentes:(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020,AgInt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017 e AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019).
XVIII - Para se constatar a apontada afronta ao art. 36 da Lei n. 9.985/2000, seria necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, a esbarrar, também, no óbice da Súmula n. 7/STJ.
XIX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO. ÓBICE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Se o acórdão recorrido ao aferir como requisitos para se executar uma duplicata sem aceite, além do protesto por indicação, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produtos, e, neste caso, não os vislumbra performados, a alteração de tal leitura do material de cognição esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A imposição do ônus probatório à exequente para comprovar a higidez do título não desvirtua o art. 373, I, do NCPC; antes reafirma a opção do Tribunal recorrido pela teoria do ônus subjetivo da prova fixado prévia e abstratamente pela Lei, somente podendo se falar de contraprova do réu quando bem desempenhada pelo demandante sua incumbência. 4.
A questão da distribuição do ônus de sucumbência e violação dos arts. 7º e 86 do NCPC não pode ser conhecida, ainda mais quando inaugurada apenas nas razões do agravo interno e nem sequer ventilada no acórdão recorrido e no apelo nobre, por falta de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) e inovação recursal. 5.
Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.883/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Por outro lado, sobre o art. 937 do CPC, acerca da nulidade da sessão de julgamento da apelação cível, ante a não oportunização da realização de sustentação oral pelo advogado da recorrente, o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, o referido assunto.
In casu, apesar da oposição de Embargos de Declaração, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar o prequestionamento ficto, o recorrente deveria ter apontado expressa e inequivocamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Incide, portanto, a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Isso porque no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifo acrescido).
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0121319-12.2014.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 05:57
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-12.2021.8.20.5033
Banco Bradesco S/A.
Anderson Carlos Cardoso de Freitas
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 00:03
Processo nº 0827795-79.2022.8.20.5001
Frederico Leite Matos Costa
Banco Inter S.A.
Advogado: Frederico Leite Matos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 23:00
Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106
Greyce Suelen do Nascimento Cunha
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 17:29
Processo nº 0826648-52.2021.8.20.5001
Weslleyn Victor Alves Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2021 17:46
Processo nº 0836257-25.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marli da Silva Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 08:45