TJRN - 0824755-65.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 12:40
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 15 de setembro de 2025 às 08h:15min, nos termos da petição/ofício sob ID nº 160028466, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
07/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Juntada de Ofício
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA, BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Em face da justificativa detalhadamente exposta pelo perito nomeado ao ID 144415515, acolho o pedido de majoração dos honorários para a cifra de R$ 2.297,00, o que faço com respaldo no art. 12 da Resolução nº 005/2018 do TJRN, observado o limite estabelecido pelo respectivo § 2º, na conformidade do valor atribuído no correlato anexo (área 2 - item 2.5).
Requisite-se à Presidência do TJRN autorização para custeio da perícia.
Com autorização do pagamento, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e horário de realização da perícia, intimando-se, ao depois, as partes, através dos seus advogados acerca do dia e hora, com a ressalva de ser da parte o ônus de notificar os respectivos assistentes técnicos, e, não, deste juízo.
Não obtida autorização da presidência para pagamento dos honorários, comunique-se a decisão ao perito, requisitando-lhe resposta sobre a sua permanência no processo, oficiando-se ao NUPEJ para novo sorteio de expert no caso recusa.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito na perícia sob 9997/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 144415515.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:43
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA - RN19677, MARIA ISABEL FERNANDES COSTA - RN0010955A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 108250250, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 111831885.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:50
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 07:44
Juntada de termo
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22/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:31
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA, BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Como a perícia médica está sendo requerida pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ para indicar Médico Clínico Geral domiciliado nesta Comarca para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo quais as reais condições clínicas do(a) autor(a), especificando-as e discriminando eventual necessidade de acompanhamento multidisciplinar com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, musicoterapia, psicólogo comportamental, nutricionista e demais terapias indispensáveis à evolução satisfatória do quadro clínico do(a) paciente.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), frisando-se que a perícia a ser custeada pelo Tribunal está limitada ao valor de R$ 459,59, por força da Portaria 387/2022.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:38
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 05:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824755-65.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GREYCE SUELEN DO NASCIMENTO CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA, BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Face à alegação de descumprimento da liminar deferida, este juízo determinou à demandante que acostasse aos autos orçamento do custeio do tratamento para fins de adoção de medidas sub-rogatórias.
O autor apresentou petição com orçamento ao ID nº 100941513.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, concluo que a tutela liminar foi cumprida, ainda que parcialmente pela promovida.
Em sede de impugnação, o demandante informa que "os atendimentos iniciais/avaliativos de psicologia e terapia já foram feitos", alegando, no entanto, que "não cumpre as necessidades solicitadas em sede de liminar, pois não corresponde ao tratamento na modalidade ABA".
Noutro ângulo, a parte autora juntou imagem (ID nº 97259403 - Pág. 2) da sala de espera do hospital da ré, sugerindo o atendimento em psicoterapia TEA, fonoterapia TEA e terapia ocupacional.
Pois bem, a tutela de urgência foi deferida para obrigar a ré a fornecer os seguintes tratamento: "4 hs semanais de psicologia, 2 hs semanais de terapia ocupacional, e 2 hs semanais de fonoaudiologia, 1 hora semanal de musicoterapia preferencialmente em método ABA", consoante prescrito no laudo médico juntado ao ID nº 93134505.
Daí infere-se que apenas a musicoterapia seria realizada pelo método ABA, sendo incontroverso quanto a este tratamento que a ré não o vem fornecendo à míngua de prova.
Em relação às demais terapias, não há qualquer indicação de que deveriam ser feitas pelo método ABA.
A narrativa da própria parte autora, aliada à prova por si carreada, levam à conclusão de que, malgrado provisória, a decisão liminar vem sendo parcialmente cumprida, mediante a disponibilização do tratamento.
Neste prisma, a medida sub-rogatória deve se limitar àquilo que vem sendo descumprido da liminar, ou seja, à musicoterapia, no valor mensal de R$ 750,00.
A propósito da inclusão da musicoterapia no tratamento do autismo, o STJ vem entendo pelo seu cabimento e, por conseguinte, necessidade de reembolso pelas despesas feitas para a sua realização: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Isto posto, proceda-se com o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, via SISBAJUD da quantia de R$ 4.500,00 suficiente ao custeio de 6 meses de tratamento da menor.
Ultimada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará mensal da quantia de R$ 750,00, condicionado à comprovação, nos meses imediatamente subsequentes, à apresentação da nota fiscal do mês anterior.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:54
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
15/02/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 10:03
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERNANDES COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:12
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 17:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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