TJRN - 0827795-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:05 Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:40 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827795-79.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FREDERICO LEITE MATOS COSTA e outros Demandado: BANCO INTER S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Foi nomeado perito contábil por meio do NUPEJ.
 
 Inicialmente, foi sorteado o perito VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA que requereu a majoração dos honorários, conforme ID 109639736.
 
 O pedido de majoração foi indeferido.
 
 Foi sorteado novo perito, desta vez o Perito EFFERSON WENDELL DA SILVA MEDEIROS (ID 120754381), sendo que também requereu a majoração dos honorários pericias, o que também foi indeferido.
 
 Após novo sorteio, foi nomeado o Perito FRANCISCO WELLINGTON COSTA SOUSA que aceitou o encargo, no entanto, também solicitou majoração dos honorários, conforme certidão em ID 136024570.
 
 Por meio de nova decisão em ID (139947627), foi deferida a majoração e fixado honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
 
 O Perito FRANCISCO WELLINGTON COSTA SOUSA solicitou nova majoração, mesmo após o novo valor fixado nos autos.
 
 Pois bem, tendo em vista que o referido perito solicitou majoração mesmo após a nova fixação dos honorários, indefiro o pedido e mantenho o valor dos honorários pericias no montante já fixado.
 
 Como o perito VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA reconsiderou e aceitou tacitamente o encargo, conforme ID 141901765, deixo de sortear novo perito e o nomeio como perito para o caso, no valor dos honorários já fixados na última decisão.
 
 Ademais, como o referido perito solicitou documentos (ID 144763407), determino a intimação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem os documentos de acordo com a solicitação do perito nestes autos.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos ao perito para elaboração do laudo.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/05/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:05 Outras Decisões 
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                                            11/03/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 10:14 Juntada de petição / laudo 
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                                            07/03/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 01:08 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Autos n. 0827795-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FREDERICO LEITE MATOS COSTA e outros Polo Passivo: BANCO INTER S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 142676547, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1 Natal, 13 de fevereiro de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/02/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:05 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE r Autos n. 0827795-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FREDERICO LEITE MATOS COSTA e outros Polo Passivo: BANCO INTER S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, atento a petição de Id 141901765 , verifiquei equívoco na data indicada para inicio da prova pericial, qual seja : " DATA: 07 de dezembro de 2022, início de perícia; " .Assim, INTIMO o perito para retificar a data para realização do exame da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 NATAL - 6 de fevereiro de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/02/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 03:50 Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 00:27 Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 14:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827795-79.2022.8.20.5001 AUTOR: FREDERICO LEITE MATOS COSTA, CRISTIANE DE MATOS LIBERATO COSTA REU: BANCO INTER S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por FREDERICO LEITE MATOS COSTA e CRISTIANE DE MATOS LIBERATO COSTA em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A – (INTER), todos qualificados.
 
 Na decisão de ID nº 103347578 este Juízo determinou a realização de perícia contábil a fim de verificar as condições contratuais estabelecidas entre as partes, analisar a evolução do saldo devedor, determinar o custo financeiro inserido nas operações, a ser realizada por profissional credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, em observância à gratuidade judiciária concedida ao demandante.
 
 Em petição de id. 120754381 o perito sorteado pediu pela majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre a este Juízo destacar que os honorários periciais fixados na presente ação observaram, rigorosamente, as disposições contidas na Resolução n.º 05/2018-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e na Portaria n.º 387, de 04 de abril de 2022.
 
 Entretanto, levando em consideração a Portaria nº 504, a qual reajusta os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 1.100 (um mil e cem reais), que corresponde ao dobro do valor anteriormente fixado, entendo referida majoração ser cabível, levando em consideração as balizas do caso concreto, o grau de complexidade da demanda, o número de documentos a serem analisados, e os parâmetros fixados pelas resoluções mencionadas.
 
 Assim, FIXO os honorários periciais no montante acima mencionado.
 
 Intime-se o expert a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se, diante do teor do presente decisum, possui interesse na manutenção do encargo.
 
 Em caso positivo, encaminhe-se ao perito cópia dos autos, para realização do exame da perícia.
 
 Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:45 Outras Decisões 
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                                            06/12/2024 12:27 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            06/12/2024 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            12/11/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 18:07 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827795-79.2022.8.20.5001 AUTOR: FREDERICO LEITE MATOS COSTA, CRISTIANE DE MATOS LIBERATO COSTA REU: BANCO INTER S.A.
 
 DECISÃO Na decisão de ID nº 103347578 este Juízo determinou a realização de perícia contábil a fim de verificar as condições contratuais estabelecidas entre as partes, analisar a evolução do saldo devedor, determinar o custo financeiro inserido nas operações, a ser realizada por profissional credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, em observância à gratuidade judiciária concedida ao demandante.
 
 Ato contínuo, por meio da petição de ID nº 120754381, o perito designado pelo NUPEJ, requereu a majoração dos honorários periciais arbitrados. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, o art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevê que o magistrado poderá, excepcionalmente e em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente apresentado o ato de motivação no sistema.
 
 Nessa linha, considerando que o objeto da perícia determinada nos presentes autos não é dotado de complexidade em relação às perícias equivalentes, reputa-se desnecessária a pretendida majoração dos honorários arbitrados.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração de honorários formulado pelo perito designado.
 
 De consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ para a realização da perícia determinada.
 
 NATAL /RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:10 Outras Decisões 
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                                            07/05/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 12:05 Outras Decisões 
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                                            26/10/2023 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 01:56 Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 15:19 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            19/07/2023 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827795-79.2022.8.20.5001 AUTOR: FREDERICO LEITE MATOS COSTA, CRISTIANE DE MATOS LIBERATO COSTA REU: BANCO INTER S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por FREDERICO LEITE MATOS COSTA e CRISTIANE DE MATOS LIBERATO COSTA em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A – (INTER), todos qualificados.
 
 Em seu arrazoado inicial, narraram os autores que celebraram com a parte ré, em 07/08/2015, Cédula de Crédito Imobiliário, sob o contrato nº 201512171, para aquisição de imóvel.
 
 Assinalou que o financiamento fora no montante de R$ 232.050,00 a ser pago em 120 parcelas sucessivas e mensais de R$ 3.329,24.
 
 Em síntese, pugnou a parte autora pela inaplicabilidade do índice IGP-M no valor das prestações, porquanto, causaria um aumento de mais de 14,65% de seu valor.
 
 Defendeu a aplicação do índice IPCA na avença.
 
 Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, voltada a determinar: (i) autorização do pagamento pelos autores por meio de depósito judicial mensal, nos valores transcritos na perícia contábil tido como incontroverso; (ii) que o réu que se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha feito o registro, o nome e CPF dos autores nos órgãos de restrição ao crédito, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur; e (iii) a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo.
 
 Decisão proferida em Id. 86297267 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O processo teve o seu regular curso, com audiência de conciliação (Id. 87652450), contestação (Id. 91517551) e impugnação à contestação (Id. 93742728).
 
 A parte autora, em peticionamento jungido ao Id. 102981812, formulou pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que alegou também a existência de desequilíbrio contratual superveniente, com a consequente onerosidade excessiva na relação jurídica entre as partes e reafirmou as razões expostas na inicial.
 
 Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão de Id. 86297267 para obter o provimento jurisdicional no sentido de obrigar a demandada à autorização do pagamento pelos autores nos valores transcritos na PERÍCIA CONTÁBIL e Planilha de Evolução contida no APÊNDICE 02 que acompanha a exordial, a iniciar pelas parcelas com vencimento em 07 abril/22 e 07 de maio/22, no valor de R$ 3.702,37, ou caso entenda diferente, iniciar na parcela 06/07/2023 e seguintes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
 
 Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
 
 No caso sob apreciação, tenho que merece prosperar o pleito de reconsideração.
 
 Explico.
 
 Os autores sustentam que o contrato de financiamento insurgido fora no montante de R$ 232.050,00, a ser pago em 120 parcelas sucessivas e mensais de R$ 3.329,24, com a respectiva taxas de juros e outros encargos contratuais.
 
 Ocorre que, a pretensão autoral é jungida de parecer contábil elaborado para o caso em apreço (Id. 81754070), o qual possui, dentre outras, as seguintes conclusões: i) a aplicação do IGPM resulta na majoração excessiva das parcelas devidas; ii) na revisão contratual (apêndice 02) foi aplicado o IPCA como índice de correção monetária; iii) nos apêndices 01 e 02 a prática de anatocismo foi devidamente expurgada; iv) com a finalidade de apresentar o plano de quitação do montante efetivamente devido em 04/04/2022, foi apurada a nova parcela mensal devida.
 
 Para o cálculo da parcela, foi considerado o montante de R$ 124.028,31, prazo remanescente de 41 meses e taxa de juros mensal de 1%, resultando, portanto, no valor da parcela incontroversa de R$ 3.702,37, caso seja deferida a aplicação do IPCA.
 
 Outrossim, sobressai da análise dos autos a afirmação autoral de que o valor adimplido até 30/06/2023 foi de R$ 461.878,35, que corresponde praticamente ao dobro do valor inicialmente pactuado.
 
 Assim, embora o parecer supramencionado consista em início de prova unilateral, não há, pelo menos neste momento processual, como refutar a integralidade das conclusões ali contidas, haja vista a presença de indícios de veracidade e legitimidade.
 
 Portanto, reanalisando os autos, tenho que se encontra configurada a probabilidade do direito.
 
 Por outro lado, o perigo do dano também resta evidenciado na medida em que os autores afirmaram – peremptoriamente - comprometerem de forma substancial a receita familiar para arcar com o adimplemento contratual, de modo a comprometer, por corolário, o orçamento familiar com os demais compromissos financeiros de subsistência.
 
 Diante disso, com fulcro nos fundamentos expostos, reconsidero a decisão de Id. 86297267 e concedo a antecipação dos efeitos da tutela para: i) autorizar o pagamento pelos autores por meio de depósito judicial mensal, nos valores transcritos na PERÍCIA CONTÁBIL e Planilha de Evolução contida no APÊNDICE 02, a iniciar pelas parcelas com vencimento em 06/07/2023 e seguintes, no valor de R$ 3.702,37; ii) que o Banco demandado se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha feito o registro, o nome e CPF dos Autores nos órgãos de restrição ao crédito, até o final desta demanda; e iii) suspender os efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo.
 
 Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito do Banco demandado, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, acaso fique comprovado o contrário, a revogação da medida poderá se impor e as cláusulas contratuais poderão voltar a ter lugar, não havendo, pois, que se falar em perigo de irreversibilidade da medida.
 
 Ato contínuo, de ofício, determino a realização de prova pericial contábil a fim de verificar as condições contratuais estabelecidas entre as partes, analisar a evolução do saldo devedor, determinar o custo financeiro inserido nas operações, apresentando efeitos no contrato entabulado.
 
 DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
 
 Apresentados os quesitos pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade do Juízo formular quesitos complementares.
 
 Após, considerando que a designação da prova pericial se deu de ofício e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito.
 
 Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 550,00.
 
 Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
 
 Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/07/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 14:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/07/2023 14:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/07/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 07:46 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            21/11/2022 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            21/11/2022 07:23 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            21/11/2022 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            19/11/2022 02:15 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            19/11/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2022 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 18:30 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            18/10/2022 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            18/10/2022 14:23 Juntada de ata da audiência 
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                                            18/10/2022 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 15:15 Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 08:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/08/2022 01:42 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            22/08/2022 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            19/08/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2022 11:47 Audiência conciliação designada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/08/2022 04:19 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            12/08/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 09:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2022 14:01 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 21:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2022 21:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/07/2022 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2022 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2022 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 05:03 Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2022 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 23:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 23:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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