TJRN - 0800021-12.2021.8.20.5033
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800021-12.2021.8.20.5033 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 767,25) – (ID 149800070). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA- CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487- 45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 148219729, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:18
Deferido o pedido de ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS.
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29/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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04/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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04/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 23:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/11/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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31/10/2024 20:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800021-12.2021.8.20.5033 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS DESPACHO Tendo em vista a alteração da representação da exequente, renove o comando do despacho ID 129121281 intimando o novo causídico para os devidos fins, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 10/09/2024.
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19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do processo: 0800021-12.2021.8.20.5033 Polo ativo:BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo:ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores recebidos no alvará judicial.
Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:35
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800021-12.2021.8.20.5033 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID 119098699, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, em razão das várias diligências negativas na tentativa de citação da Executada ou na procura de bens para satisfazer a dívida (CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, arrimada na Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:17
Outras Decisões
-
17/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0800021-12.2021.8.20.5033 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da parte final da decisão de ID Num. 72184719.
Natal, 8 de abril de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:30
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0800021-12.2021.8.20.5033 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte EXECUTADA acerca da penhora de ID 103414069 (CPC, art. 841), nos termos do decisório de ID 90123428.
Natal, 14 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:01
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:59
Outras Decisões
-
30/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:32
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:26
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS CARDOSO DE FREITAS em 27/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 03:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 11:24
Outras Decisões
-
18/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:41
Declarada incompetência
-
17/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 00:02
Outras Decisões
-
26/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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