TJRN - 0800286-48.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:10
Juntada de Alvará recebido
-
10/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800286-48.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Sentença de ID 150111998, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 2 de setembro de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Ofício
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02/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 13:48
Juntada de planilha de cálculos
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27/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800286-48.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento de honorários arbitrados judicialmente pela sua atuação como defensor dativo nos processos nº 0800586-78.2023.8.20.5138, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e nº 0800954-24.2022.8.20.5138, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A parte exequente afirma que foi nomeada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta para atuar como defensor dativo em razão da ausência de Defensor Público nesta unidade, sendo que os honorários foram fixados nas respectivas decisões judiciais, cuja execução ora se promove.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à execução (ID 147248095), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da execução, conforme Provimento 154/2016, bem como a ausência de prova da intimação prévia da Defensoria Pública ou de sua recusa em atuar, requerendo, ainda, a formação de litisconsórcio com a Defensoria Pública.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 150052428), rebatendo as preliminares e destacando que os documentos necessários à execução foram devidamente juntados, inclusive certidões de arbitramento e de trânsito em julgado, quando aplicável, inexistindo necessidade de trânsito em julgado para o caso de arbitramento ocorrido em audiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o exequente não juntou aos autos todos os documentos exigidos pelo Provimento nº 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente em relação à ausência de comprovante de intimação da Defensoria Pública para atuar nos feitos originários, bem como à ausência de certidão de trânsito em julgado.
Nesse linear, verifico que a exordial executiva está acompanhada de todos os documentos essenciais à sua propositura, especialmente as decisões judiciais que fixaram os honorários e, quando cabível, as respectivas certidões de trânsito em julgado.
Outrossim, a alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública para manifestação nos autos originais não invalida a nomeação do defensor dativo, tampouco desqualifica os títulos executivos ora apresentados. É fato notório nesta Comarca – e de conhecimento deste Juízo – que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte não possui atuação institucional na Comarca de Cruzeta, nos termos da Resolução nº 047/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN, a qual delimita a atuação da instituição às sedes de Núcleos Regionais.
Ressalte-se que a atuação do defensor dativo ocorreu por nomeação expressa deste Juízo, diante da inexistência de defensor público designado para a comarca, o que afasta a necessidade de prévia manifestação da Defensoria sobre eventual recusa, considerando que tal ausência de estrutura já é institucionalmente reconhecida pela própria Defensoria Pública do Estado, que frequentemente comunica não possuir condições de atuação nos feitos distribuídos nesta unidade.
Portanto, o pedido executivo está instruído com documentos hábeis e suficientes a comprovar o direito do exequente e preencher os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos judiciais apresentados.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, a controvérsia centra-se na legitimidade da cobrança dos honorários fixados judicialmente ao defensor dativo, bem como na responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo seu pagamento, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Cruzeta.
O exequente trouxe aos autos todos os documentos que comprovam o seu direito, de forma que o pedido está devidamente acompanhado da sentença que fixou os honorários advocatícios, além da certidão de trânsito em julgado, quando cabível.
Quanto ao processo nº 0800586-78.2023.8.20.5138, o exequente juntou aos autos cópia da decisão que arbitrou os honorários advocatícios, sentença que constou o arbitramento, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, conferindo à decisão executada os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94.
No que se refere ao processo nº 0800954-24.2022.8.20.5138, embora não haja certidão de trânsito em julgado, verifica-se que os honorários foram arbitrados em audiência, por decisão que não depende de trânsito em julgado, dada sua natureza declaratória de verba autônoma e incontroversa.
Afinal, trata-se de hipótese de sursis processual.
Portanto, cada decisum guerreado constitui título executivo, dotado de requisitos como liquidez, certeza e exigibilidade a teor do art. 24, da Lei nº 8.906/94.
Neste sentido, válido acostar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como título executivo líquido, certo e exigível a sentença que fixa honorários advocatícios em favor do defensor dativo, in verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. 2.
A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3.
O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1650552/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 07/03/2017) Ultrapassado este ponto, cabe o afastamento da pretensão manifestada pelo executado, no sentido de intimar a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para integrar o polo passivo da ação, eis que não se discute nestes autos a autonomia administrativa da Defensoria Pública ou uma possível usurpação de suas funções institucionais, mas sim a condenação do Estado do RN justamente em razão da inexistência de Defensor Público lotado nesta Comarca, capaz de prestar assistência judiciária às partes que não possuem condições de contratar um advogado particular.
Neste sentido, o TJRN já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ESTADO AGRAVANTE QUE PEDE A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN PARA COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO.
DEFENSOR DATIVO E DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA ENTENDIMENTO DO STJ (AGRAVO NO RESP 1365166/ES, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2013, DJE 08/05/2013).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Processo: 2017.016093-7 - Julgamento: 30/01/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
Com efeito, o Estado tem o dever de constitucional de oferecer o acesso ao Judiciário, com assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF).
Assim, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local, é poder-dever do magistrado a nomeação de defensor dativo.
Ademais, o próprio Estatuto da Advocacia assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, in verbis: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." O executado alega que o Estado do Rio Grande do Norte possui um quadro de Defensores Públicos parar defender e patrocinar causas de pessoas carentes, estando a Defensoria Pública estruturada para atender toda a região, bem como alega que esta não foi oficiada para atuar nos processos em que o exequente atuou.
Ocorre que a nomeação de defensor dativo nesta Comarca fundamenta-se nas normas acima referidas, bem como na recusa da Defensoria para atuar nesta Comarca, uma vez que nos termos da Resolução n° 047/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, foi determinado que a atuação desta apenas abrangeria sede de Núcleos Regionais, o que não é o caso desta Comarca, portanto, a Defensoria Pública quando é oficiada para atuar nos processos desta comarca, prontamente se recusa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, REJEITO a impugnação à execução formulada pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo a validade dos títulos executivos judiciais apresentados.
HOMOLOGO, ademais, o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados nos processos nº 0800586-78.2023.8.20.5138 e 0800954-24.2022.8.20.5138.
Não havendo recurso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, arquive-se.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e após arquive-se.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 08/2015, de 23 de junho de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 2 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 11:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800286-48.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 145404298, tendo em vista que houve impugnação, INTIMO a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 1 de abril de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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