TJRN - 0800307-86.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800307-86.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800307-86.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA BERNADETE FELIPE FERNANDES SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800307-86.2024.8.20.5161 APELANTE: MARIA BERNADETE FELIPE FERNANDES SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: ODONTOPREV S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UMA DAS CORRÉS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO À SEGUNDA CORRÉ.
PRETENSÃO DE QUE O FEITO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO.
INVIABILIDADE NO CASO.
TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta em face de ODONTOPREV S/A e BRADESCO PROMOTORA, tendo como causa de pedir a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora. 2.
No curso do processo, foi celebrado acordo entre a parte autora e a corré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com quitação de quaisquer valores de natureza indenizatória.
O juízo homologou o acordo e, em sentença, estendeu seus efeitos à corré ODONTOPREV S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3.
A parte autora interpôs recurso, pleiteando o julgamento de mérito em relação à corré ODONTOPREV S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da solidariedade passiva entre os réus, a quitação total da dívida por meio de acordo celebrado com uma das corrés impede o prosseguimento do feito em relação à outra corré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A solidariedade passiva permite que o credor exija o total da dívida de qualquer dos devedores solidários, conforme os arts. 264 e 265 do CC.
Contudo, a transação realizada com um dos devedores solidários, com quitação total da dívida, extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do CC. 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, também prevê a solidariedade entre os autores da ofensa, sendo aplicável ao caso. 7.
O acordo celebrado entre a parte autora e uma das corrés, com quitação de quaisquer valores indenizatórios, impede o prosseguimento do feito em relação à outra corré, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A solidariedade passiva permite que o credor exija o total da dívida de qualquer dos devedores solidários. 2.
A transação realizada com um dos devedores solidários, com quitação total da dívida, extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do CC. 3.
Em relações de consumo, aplica-se a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 844, § 3º, e 942; CDC, art. 7º, p.u.; CPC, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08472541420158205001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE FELIPE FERNANDES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida homologou acordo extrajudicial firmado entre a autora e o Banco Bradesco Promotora S/A extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao referido demandado, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: (a) a impossibilidade de extensão dos efeitos da transação ao réu Odontoprev S.A., considerando que este não participou do acordo firmado; (b) a necessidade de prosseguimento da ação em relação ao réu remanescente, com vistas a reparação dos danos alegados; (c) a inaplicabilidade do artigo 844, § 3º, do Código Civil ao caso concreto, em razão da ausência de quitação integral da dívida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a continuidade da ação em relação ao réu Odontoprev S.A.
Foram apresentadas as contrarrazões, por ambas as corrés, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide foi proposta em face de ODONTOPREV.
S/A e de BRADESCO PROMOTORA tendo como causa de pedir a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora sob a denominação "ODONTOPREV S/A".
Pois bem, no curso do processo a parte autora e a corré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A celebraram acordo para por fim a demanda, nos seguintes termos: "Cláusula 1 - O demandando efetuará o pagamento único da quantia de R$ 4.266,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória.
O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado na conta do patrono da causa.".
Na sequência o juízo a quo, em decisão terminativa, homologou o acordo.
Posteriormente, em sede de sentença, estendeu os efeitos do acordo celebrado também para a corré ODONTOPREV S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro n art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso pedindo pelo julgamento de mérito do feito quanto a corré ODONTOPREV S/A.
Pois bem, na espécie há que se ter que a relação jurídica configurada nos autos relativamente as partes, no caso a parte ré, por opção da parte autora, que possui a faculdade de cobrar o total da dívida de todos ou apenas de quem achar que tem mais probabilidade de quitá-la, restou formada em solidariedade passiva.
Nesse sentido, trago à colação os arts. 264, 265, 942 e 844, § 3º todos do CC, que assim dispõem, in verbis: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.".
A seu turno o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único. assim dispõe: "Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".
Nesse caso, tendo sido entabulado acordo com uma das corrés cujo objeto é a quitação de quaisquer valores de natureza indenizatória, não há motivo para o prosseguimento do feito com relação a segunda corré.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
PRETENSÃO DE QUE O FEITO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO.
INVIABILIDADE NO CASO.
TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA .
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS .
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08472541420158205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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