TJRN - 0805254-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Thiago Albuquerque Barbosa de Sá em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805254-66.2025.8.20.5124 Parte Autora: ORLANDO CANDIDO ROSA JUNIOR Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Indefiro o pedido incidental de exibição de documentos formulado no Id 147200421, uma vez que já constou na decisão anterior que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento dos contratos, sendo estes documentos indispensáveis à propositura dação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deve a parte autora manejar as ações necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Inclusive, a parte autora não demonstrou qualquer providência adotada para obter tais contratos e, assim, atender ao que fora determinado.
Concedo o prazo de mais 15 dias para a providência, sob pena de indeferimento da inicial. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:05
Outras Decisões
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Thiago Albuquerque Barbosa de Sá em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Thiago Albuquerque Barbosa de Sá em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805254-66.2025.8.20.5124 Parte Autora: ORLANDO CANDIDO ROSA JUNIOR Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No mais, não observo a assinatura da parte autora no instrumento de procuração acostado ao Id 147069645.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo autor, o plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC), além de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO CANDIDO ROSA JUNIOR.
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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