TJRN - 0856522-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0856522-77.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSA CAVALCANTI RODRIGUES OLIVEIRA CPF: *53.***.*90-87 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN0012880A DEMANDADO: BANCO CREFISA S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/04/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0856522-77.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO CREFISA S/A EMBARGADA: ROSA CAVALCANTI RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO CREFISA S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 138917953 apresentaria erro material, dada a necessidade de sua substituição pela CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; bem como omissão, pois (ii) não teria apreciado o pleito de compensação dos valores.
Com essas razões, pede que os embargos sejam recebidos e providos, de modo a suprir os vícios apontados.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 139653881, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou premissa fática a ser sanada; mas unicamente irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
Com efeito, a sentença embargada expressamente afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, amparada na demonstração de sua participação no evento lesivo trazido à análise.
Ademais, expressamente consignou a desnecessidade de compensação do valor depositado, eis que o considerou na quantificação do montante a ser restituído à parte demandante/embargada, nos seguintes termos: (...) A partir das provas apresentadas nos autos, pode-se inferir o valor do beneficio é de R$ 8.843,56 (oito mil e oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), porém foi creditado a autora somente e R$ 8.100,47 (oito mil e cem reais e quarenta e sete centavos) – logo, foi cobrado indevidamente da autora a quantia de R$ 743,09 (setecentos e quarenta e três reais).
Desse modo, a parte ré deve ser condenada à restituição da importância de R$ 1.486,18 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). (...) Logo, inexistentes os vícios apontados.
Os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito, como pretende a parte embargante.
A essa tarefa se presta, especificamente, o recurso inominado.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 139653881.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:47
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTI RODRIGUES OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:16
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTI RODRIGUES OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820179-73.2024.8.20.5004
Jose Humberto Pacheco
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:41
Processo nº 0884957-32.2022.8.20.5001
Maria Lucia Marinho da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 09:02
Processo nº 0801653-72.2024.8.20.5161
Raimundo Nonato Dantas
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 14:36
Processo nº 0801653-72.2024.8.20.5161
Raimundo Nonato Dantas
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0856522-77.2024.8.20.5001
Banco Crefisa S.A.
Rosa Cavalcanti Rodrigues Oliveira
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:21