TJRN - 0804898-71.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804898-71.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: ESLEY VINICIUS SOUSA REGO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ESLEY VINICIUS SOUSA REGO.
Em despacho proferido no Id 146671079, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante da notificação extrajudicial, num prazo de 15 (quinze) dias.
Procedida à intimação, a autora formulou pedido de reconsideração (Id 148237626). É o que importa relatar.
Decido.
A análise dos autos evidencia que a parte autora não conseguiu demonstrar a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo o qual "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
E, de acordo com a súmula 72 do STJ, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, a notificação extrajudicial não pode ser considerada como enviada na medida em que retornou com a informação "não procurado".
Como já esclarecido no despacho que determinou à emenda da inicial, tal situação distingue-se da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1132, uma vez que, no caso presente, embora a parte autora tenha postado a correspondência nos Correios, a notificação não foi efetivamente enviada para o réu, razão pela qual o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
Neste sentido, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662- RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Aviso de recebimento com a informação de não procurado o destinatário.
Ausência de comprovação da mora.
Aplicação da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso.
Liminar de busca e apreensão indeferida.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304206- 47.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Saliente-se, ainda, ser esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – Agravo de Instrumento: 0811212- 21.2021.8.20.0000, Relator: Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Câmara Cível)”.
Por conseguinte, para o fim de instruir a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário deve comprovar o efetivo envio notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que não ocorre quando a carta/notificação sequer saiu da agência dos Correios.
Todavia, intimado para emendar a inicial e demonstrar a mora do devedor fiduciante, o autor manteve-se inerte, não atendendo assim a requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Impõe-se, assim, o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, visto que, intimada, a parte autora não emendou a inicial.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do CPC.
Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III, do CPC, a ensejar a providência de intimação pessoal prévia da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 21:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804898-71.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: ESLEY VINICIUS SOUSA REGO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ESLEY VINICIUS SOUSA REGO.
Em despacho proferido no Id 146671079, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante da notificação extrajudicial, num prazo de 15 (quinze) dias.
Procedida à intimação, a autora limitou a argumentar a validade da notificação carreada na inicial assinalada com a informação “não procurado” requerendo o prosseguimento do feito (Id 148237626). É o que importa relatar.
Decido.
A análise dos autos evidencia que a parte autora não conseguiu demonstrar a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo o qual "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
E, de acordo com a súmula 72 do STJ, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, a correspondência enviada para o endereço da parte ré sequer chegou a ser enviada, constando a informação “não procurado” Como dito no despacho que determinou a emenda, tal situação distingue- se da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1132, uma vez que, no caso presente, embora a parte autora tenha postado a correspondência nos Correios, a notificação não foi efetivamente enviada para o réu, razão pela qual o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
Neste sentido, trago novamente os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Aviso de recebimento com a informação de não procurado o destinatário.
Ausência de comprovação da mora.
Aplicação da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso.
Liminar de busca e apreensão indeferida.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304206- 47.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Saliente-se, ainda, ser esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – Agravo de Instrumento: 0811212- 21.2021.8.20.0000, Relator: Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Câmara Cível)”.
Ocorre que, para o fim de instruir a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário deve comprovar o efetivo envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que não ocorre, por óbvio, nas situações em que a correspondência nem mesmo sai das agências dos Correios.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de reconsideração.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho retro (Id 146671079), em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0804898-71.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: ESLEY VINICIUS SOUSA REGO DESPACHO Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC. Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora da parte demandada.
No que se refere à comprovação da mora, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão, sendo, desta forma, requisito essencial à ação de busca e apreensão ancorada em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sobre a mora, o parágrafo 2.º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que aquela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
A redação dada pela Lei 13.043/2014 foi precisa ao estabelecer que não é necessário que a correspondência seja recebida pelo próprio destinatário/devedor, bastando tão somente o envio para o endereço declinado no contrato. Contudo, apesar de não ser necessário o recebimento da notificação pelo próprio destinatário, é essencial que ela seja enviada, para que, somente assim, se caracterize a mora do devedor . Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a correspondência postada para o endereço do réu sequer chegou a ser enviada, constando a informação “NÃO PROCURADO”, conforme se extrai do documento de ID 146597603, pág. 3.
Com efeito, tal situação distingue-se da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1132, uma vez que, no caso presente, embora a parte autora tenha postado a correspondência nos Correios, a notificação não foi efetivamente enviada para o réu, razão pela qual o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
Neste sentido, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Aviso de recebimento com a informação de não procurado o destinatário.
Ausência de comprovação da mora.
Aplicação da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça inaplicável ao caso.
Liminar de busca e apreensão indeferida.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304206-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Saliente-se, ainda, ser esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – Agravo de Instrumento: 0811212-21.2021.8.20.0000, Relator: Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 07/12/2021, 2ª Câmara Cível)”. Assim, na oportunidade e em igual prazo, deverá comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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