TJRN - 0801653-72.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801653-72.2024.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE CREDOR E UM DOS CODEVEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Dantas contra sentença que homologou acordo celebrado entre a autora e a corré Banco Bradesco Promotora S.A., julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
A autora pleiteia a continuidade do feito exclusivamente em face da outra corré, SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: definir se a homologação do acordo celebrado com um dos réus aproveita ao outro, diante da existência de solidariedade entre os codevedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a existência de responsabilidade solidária entre os réus, conforme os fatos narrados na petição inicial e à luz da legislação civil, o que autoriza a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação que extingue a obrigação em relação a um dos devedores solidários aproveita aos demais. 4.
A jurisprudência da Corte Estadual é firme no sentido de que a homologação de acordo com um dos codevedores extingue o feito em relação aos demais, quando presente a solidariedade entre as obrigações, afastando-se a possibilidade de prosseguimento da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, art. 844, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800488-87.2024.8.20.5161, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2025, publ. 22/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Dantas, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801653-72.2024.8.20.5161, em ação proposta pelo ora apelante contra SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. e Banco Bradesco Promotora S/A.
A decisão recorrida homologou o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco Promotora S/A e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a todos os litigantes.
Nas razões recursais (Id. 31159290), o apelante sustenta: (a) que a sentença deveria ter julgado parcialmente extinto o feito apenas em relação ao Banco Bradesco, determinando o prosseguimento da ação contra a SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda.; e (b) “o juízo sequer intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de estender os efeitos do acordo para a outra ré antes de proferir a sentença, cerceando o direito da autora”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com extinção do “feito apenas com relação ao Banco Bradesco, determinando o PROSSEGUIMENTO da ação em desfavor da demandada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”.
Sem contrarrazões (Id 31159294).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia a análise da assertividade da sentença que homologou o acordo celebrado entre a autora e a ré Banco Bradesco Promotora S.A. (Id 31159266), julgando extinto o feito em sua totalidade nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Evidente que na presente demanda, em razão dos fatos noticiados pela parte autora, a obrigação entre os réus é solidária.
Com efeito, em vista da responsabilidade solidária entre os codevedores, nos termos do código civil, a extinção da dívida em relação a um deles aproveita o codevedor: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Em resumo, o acordo entabulado ente o autor e um dos corréus aproveita aos demais.
Em caso semelhante, já decidiu este Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC.
NULIDADE DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-87.2024.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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