TJRN - 0802544-70.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDINALVA GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:54
Juntada de diligência
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DE MESQUITA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEIDIANE DE MESQUITA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802544-70.2024.8.20.5104 AUTOR: CASH DO BRASIL CALL CENTER LTDA REU: LINDINALVA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por microempresa, especialista em cobranças, perante este Juizado Especial, com suporte em alegado direito de crédito que estaria contido no documento anexo ao requerimento inicial.
Analisada tal situação à luz do disposto no art. 74, da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte), em cotejo com os Enunciados nº 10 do FOJERN e 135 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizado Especiais, tem-se que é de ser extinta esta ação, sem resolução de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 74 da LC nº 123/06: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim corro as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação contra o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [grifo nosso] Diante disso, não restam dúvidas de que, para gozar do direito de propor ação no Juizado Especial, a microempresa ou a empresa de pequeno porte devem ser titulares de um direito próprio, originalmente, e não de direito que lhe tenha sido cedido por outra pessoa jurídica.
Trata-se de expressa vedação legal, que tem o escopo indubitável de evitar que os Juizados Especiais sejam transformados em escritórios de cobrança e tenham o seu fim precípuo, qual seja, aproximar o cidadão da Justiça, inviabilizado diante do aumento de demandas, as quais não se propôs, em sua origem, resolver.
Por conseguinte, dois são os enunciados aprovados tanto em âmbito estadual quanto em âmbito nacional, que respaldam a necessidade da microempresa comprovar, ao acionar o Juizado Especial como autora, ser realmente a titular do crédito pretendido.
A respeito, leia-se: Enunciado nº 10 do FOJERN, aprovado no Fórum ocorrido no período de 22 a 23/12/2007: Será extinto o processo, sem a resolução do mérito, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte e esta deixar de provar que não é cessionária de direito de outra pessoa jurídica (art. 74/LC 123/2006), mediante a apresentação de nota fiscal ou de outro documento oficial similar relativo ao negócio celebrado. (nova redação aprovada no II Encontro) Enunciado nº 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.(Aprovado no XXVII FONAJE ? Palmas/TO ? 26 a 28 de maio de 2010) Assim, caso haja a proposição de qualquer demanda por microempresa perante este Juizado Especial, cuja causa de pedir seja alusiva à compra e venda de mercadoria no comércio por ela efetuada, a comprovação documental de tal negócio será exigida obrigatoriamente, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito.
In casu, a autora, não tendo demonstrado ser titular originária do crédito reclamado, é parte ilegítima para demandar nos Juizados Especiais, atraindo assim as consequências dispostas no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 74 da LC nº 123/06, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
30/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:58
Juntada de diligência
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29/01/2025 04:43
Decorrido prazo de LEIDIANE DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LEIDIANE DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:03
Recebidos os autos.
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22/01/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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09/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 10:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 10/12/2024 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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06/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:34
Recebidos os autos.
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06/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:23
Juntada de diligência
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30/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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25/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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