TJRN - 0804629-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804629-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELIO BARROS DA CUNHA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi expressa ao expor seus motivos, no sentido de que, inexistindo prova da contratação, deve ser desconstituído o débito a ela referente.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 06:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804629-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCIELIO BARROS DA CUNHA CPF: *78.***.*89-00 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS - RN17192 DEMANDADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0040-50 , Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 16 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCIELIO BARROS DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804629-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCIELIO BARROS DA CUNHA CPF: *78.***.*89-00 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS - RN17192 DEMANDADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0040-50 , Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804629-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELIO BARROS DA CUNHA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Inicialmente, da análise dos autos, entendo prudente ouvir a parte adversa, antes de decidir o pleito de urgência formulado na inicial (artigo 300, § 2º do CPC) Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 03 (TRÊS) dias, BEM COMO intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
De toda forma, após o decurso do prazo de 03 dias mencionado no item “1”, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803845-04.2025.8.20.0000
Patricia Camilo de Souza
Banco Daycoval
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 19:45
Processo nº 0810588-62.2025.8.20.5001
Municipio de Natal
Municipio de Natal
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 15:29
Processo nº 0810588-62.2025.8.20.5001
Antonio Sergio Costa de Almeida
Municipio de Natal
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:52
Processo nº 0804170-49.2024.8.20.5129
Maria das Gracas Mendes Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 15:17
Processo nº 0800060-46.2020.8.20.5129
Banco do Nordeste do Brasil SA
Alderi da Silva Mendes
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2020 18:03