TJRN - 0844897-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844897-17.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão nº 0844897-17.2022.8.20.5001, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora para promover o desenvolvimento regular do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 485, §1º, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora para suprir falhas quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838458-53.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0100561-02.2016.8.20.0111, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos o Des.
Claudio Santos e a Juíza convocada Erika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0844897-17.2022.8.20.5001, por si movida em desfavor de JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA, foi prolatada nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 85840383, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4 4X4 2.0 16V, ano 2005, cor prata, placa MYM2711, chassi 93XLNH77W5C511447, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões, defende que a sentença foi fundamentada na suposta inércia do autor para o desenvolvimento do feito, mas não foi precedida da necessária intimação pessoal da parte.
Requer, ao fim, a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual.
Por oportuno, transcrevo precedentes abaixo (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 485, §1º, do CPC não exige a intimação pessoal da parte autora para suprir falhas quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23.09.2020, pub. 28.09.2020; TJRN, Apelação Cível, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838458-53.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IV, VI, DO CPC/2015.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE SE LIMITOU A INFORMAR O MESMO ENDEREÇO NO QUAL RESTOU SEM SUCESSO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO.
MESMO INTIMADO O DEMANDANTE DEIXOU DE REQUERER A CONVERSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 28/09/2020) In casu, devidamente intimada “promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito” (Id 31728881), a instituição financeira quedou-se inerte (Id 31728882).
A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo.
Ademais, ressalto que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, isso porque não operada a citação válida da demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). É, pois, o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844897-17.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A em face de JORGE FRANKLIN NUNES DE SOUZA.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID nº 85840383 foi concedida a liminar requerida. Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID nº 150940703). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 85840383, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero TR4 4X4 2.0 16V, ano 2005, cor prata, placa MYM2711, chassi 93XLNH77W5C511447, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 12/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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