TJRN - 0800598-89.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800598-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM LINO DE MENDONCA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por JOAQUIM LINO DE MENDONÇA em face da BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora pugna adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmados entre as partes, contrato n°012347966066 empréstimo de R$ 3.576,40 a ser pago em 84 parcelas de R$ 90,00 (totalizando R$7.560,00) com aplicação de taxa de juros de 2,18% A.M. superior à media Bacen(1,9% A.M), Contrato nº 0123473805534 empréstimo de R$ 1.847,48 a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00 (totalizando R$ 4.200,00) com aplicação de taxa de juros de 2,32% A.M superior à media Bacen (2,06% A.M), Contrato nº 0123456399094 empréstimo de R$ 4.300,00 a ser pago em 84 parcelas de R$ 116,37 ( totalizando R$ 9.425,97), com aplicação de taxa de juros de 2,3% A.M superior à media Bacen (1,96% A.M) e Contrato nº 0123464513823 empréstimo de R$ 2.212,66 a ser pago em parcelas de R$ 60,00 (totalizando R$ 5.040,00) com aplicação de taxa de juros de 2,3% A.M superior à media Bacen(1,96% A.M).
A parte demandada apresentou contestação (ID nº 125384427) alegando a legalidade da contratação, juntando contrato e comprovante do fluxo de parcelas, assim como a taxa contratada.
Já a parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 126495191) afirmando que o contrato juntado é proveniente de negócio jurídico inexistente, requerendo a realização de perícia datiloscópica.
A decisão de ID n. 126912616 designou a realização de perícia datiloscópica.
Laudo pericial juntado no ID nº 126120295 e 130617777 concluiu que a peça contestada, não apresentou convergências, em relação a peça padrão analisada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3.
MÉRITO.
Trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida por consumidora que alega ter se sentido prejudicada ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide estaria acima das praticadas pelo mercado à época da contratação.
Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação. 3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto à restituição em pagamento excessivo. 3.2 Da Onerosidade Excessiva A capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018).
Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula n.º 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No presente caso, verifica-se que os contratos de empréstimos pessoal firmado entre as partes (ID n°121858562) n°012347966066, 0123473805534, 0123456399094 e 0123464513823 foram firmados em nos anos de 2022 e 2023, ou seja, em data posterior à edição da MP n.º 1.96317/2000.
Além disso, nos referidos contratos há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que essa se fundamenta na tese de que os juros efetivamente cobrados são abusivos ( 2,18% a.m.), diversos do que foi pactuado - 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) ao mês.
Ocorre que, em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importa em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) ao mês, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito) para a data de celebração dos contratos (2022 e 2023), estabelece média de 2,18% a.m (dois vírgula dezoito por cento ao mês), mostrando, portanto, não haver discrepância em relação àquelas contratadas (1,96% a.m.).
Muito ao revés: o valor pactuado é inferior ao indicado pelas séries temporais.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada não ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, pelo que resta demonstrado não haver necessidade de adequação.
Ressalte-se ainda que não se deve confundir a taxa de juros pactuada com o custo efetivo do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado.
E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem.
No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) 3.3 Da Repetição do Indébito No que se referem às taxas cobradas ao demandante no ato da celebração do contrato, não merece amparo a sua irresignação.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário - Cédula de crédito bancário - Aquisição de veículo - Alienação fiduciária - Juros remuneratórios - Legalidade - Tarifa de registro de contrato - Tarifa de avaliação de bem - Serviços prestados - Seguro prestamista - Venda casada - Abusividade - Recurso ao qual se dá parcial provimento. 1.
Não se considera excessiva a taxa de juros remuneratórios apenas por exceder a taxa média do Banco Central para o período da contratação. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são válidas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não demonstra onerosidade excessiva ao contratante. 3.
Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela própria financeira, sem dar opção de o consumidor escolher livremente o fornecedor (REsp 1.639.320/SP - Tema 972). 4.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige prova da má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143337-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS. 1.
Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953). 2.
Permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da MP 1963-17/2000, pois foi clara e expressamente pactuada, nos termos do decidido no REsp 973.827/RS. 3.
Custo efetivo total (CET), expresso no contrato, que inclui todos os encargos e despesas das operações.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. 1.
Cobrança permitida desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958). 2.
Existência de documentos hábeis a lastrear a cobrança destas tarifas.
SEGURO. 1.
Para a caracterização da venda casada, não basta observar a liberdade de contratar da cobertura securitária, sendo necessária também a demonstração da liberdade de escolher a seguradora, que inexistiu na hipótese dos autos (STJ, Tema repetitivo 972). 2.
Configuração de venda casada.
TARIFA DE CADASTRO. 1.
Admissibilidade.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo (STJ, Tema repetitivo 620 e súmula 566).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Devolução que deve ser feita de maneira simples diante da ausência de dolo ou má-fé da instituição financeira, existindo apenas a cobrança baseada na suposta licitude do encargo, o que se enquadra na exceção do "engano justificável".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029296-33.2022.8.26.0114; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Veja-se, conforme documento de ID 145485651 e anexos – págs. 1 a 3, que efetivamente houve a avaliação dos valores contratados na conta da parte autora,sendo permitida, portanto, a cobrança de tais tarifas. 3.4 Da Indenização por Dano Moral No que se referem à indenização por dano moral pleiteada, resta demonstrado, nos autos, que o banco réu apenas realizou a cobrança do contrato firmado, na forma de lei e desincumbiu-se do ônus do art. 373, II do CPC.
Não restou configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, desconstituindo qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer uma vez que não juntou qualquer prova do abalo sofrido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático - jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800598-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM LINO DE MENDONCA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Procedo com a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800598-89.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAQUIM LINO DE MENDONCA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos do id 145485651.
UPANEMA, 8 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
08/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:38
Nomeado perito
-
11/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:23
Outras Decisões
-
25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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