TJRN - 0800852-65.2022.8.20.5117
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800852-65.2022.8.20.5117 Autor: FRANCISCO CANINDE PEDRO DA SILVA JUNIOR e outros Réu: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos e indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto vício de construção.
O despacho proferido no ID 151320502 determinou a intimação pessoal da Caixa Seguradora S/A para cumprir a determinação constante no ID 147027037, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (sem a realização da prova pericial).
Contudo, a diligência para realização da referida intimação restou frustrada, conforme certidão constante no ID 152046750.
Diante do exposto, determino a intimação do causídico da Caixa Seguradora S/A para cumprir a determinação constante no ID 147027037, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (sem a realização da prova pericial).
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 21:49
Juntada de diligência
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15/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800852-65.2022.8.20.5117 AUTOR: FRANCISCO CANINDE PEDRO DA SILVA JUNIOR, ANA KALINE DA SILVA MELO REU: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos e indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto vício de construção.
Consta no feito manifestação da demandada Rocha & Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP (ID 146631146) requerendo que, em face de sua incapacidade econômica, os honorários periciais sejam pagos pelo Poder Público ou, alternativamente, rateado entre as partes, considerando que o autor também requereu a perícia em sua petição inicial.
Ocorre que a decisão proferida no ID 100051125 determinou que caberá aos réus, de forma solidária, arcar com os custos da diligência.
Previu ainda que, após ser apresentada a proposta de honorários, fossem os demandados para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Logo, nos termos da decisão exposta, os honorários periciais já serão reateados entre os réus.
Além disso, como já exposto na decisão proferida, o autor já realizou perícia particular.
Não seria razoável impor ao demandante um novo custo de perícia, quando a referida parte já juntou aos autos laudo pericial que lhe demandou um custo.
Assim, mantenho os termos da decisão constante no ID 100051125, de forma que o custo da perícia deverá ser rateado entre os réus.
Considerando que a decisão proferida no ID 139586685 rejeitou a impugnação ao valor da proposta dos honorários periciais apresentada pelo perito, bem como fixou os honorários em comento no valor de R$ 2.548,30, reitero a determinação supracitada para que sejam intimados os demandados para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Em seguida, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:39
Indeferido o pedido de ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:42
Outras Decisões
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05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:59
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:43
Juntada de termo
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17/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:10
Outras Decisões
-
11/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 10:12
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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09/03/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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09/03/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:40
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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25/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:40
Declarada incompetência
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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