TJRN - 0802995-71.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802995-71.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANDREZA CLEMENTE PRAXEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Apodi/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a) -
10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:22
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 01/09/2025.
-
02/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802995-71.2024.8.20.5112 Parte autora: ANDREZA CLEMENTE PRAXEDES Parte demandada: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 154489250 no valor total de R$ 15.869,56), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:14
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 17:09
Processo Reativado
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0802995-71.2024.8.20.5112 AUTOR: Andreza Clemente Praxedes RÉU: Município de Rodolfo Fernandes SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir, bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Andreza Clemente Praxedes em face do Município de Rodolfo Fernandes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2024, quando a autora trafegava com sua motocicleta e foi atingida por veículo oficial da prefeitura que avançou a sinalização de “pare” e fugiu do local sem prestar socorro.
Em decorrência do acidente, a autora sofreu politraumatismo e teve perda total da motocicleta, avaliada em R$ 8.372,00.
Sustenta-se a responsabilidade objetiva do ente público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e pleiteia-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além dos danos materiais, com atualização e juros.
O réu, por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há comprovação nos autos de que o veículo envolvido no acidente pertence ao Município de Rodolfo Fernandes ou era conduzido por agente público, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos alegados.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil objetiva, a falta de prova dos danos materiais — visto que a autora apenas mencionou a tabela FIPE sem apresentar orçamentos ou notas fiscais — e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
Aduziu ainda que não se aplica a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os parâmetros do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), com aplicação dos juros e correção somente a partir do trânsito em julgado.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Rodolfo Fernandes já foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 145343161, a qual reconheceu que o veículo envolvido no acidente, de placa RQC3A33, está registrado em nome do Fundo Municipal de Saúde, entidade sem personalidade jurídica própria e diretamente vinculada à estrutura administrativa do ente municipal, o que consolida a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 41, III, do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No mérito, o município, enquanto pessoa jurídica de direito público, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Os presentes autos trazem em seu bojo demanda de natureza condenatória, por meio da qual objetiva o Requerente obter a reparação dos danos materiais e morais suportados em decorrência de acidente de trânsito cujos danos decorreram de conduta realizada por agente público do Município réu.
Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano, bem como do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo alegado.
Cumpre destacar, também, a incidência ao caso dos autos da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do CPC, de modo que compete a parte autora produzir provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente.
Feitas estas considerações, da análise do feito verifica-se que a discussão tem por fundamento a ocorrência acidente de trânsito consubstanciado nos elementos constantes da petição inicial, nas declarações prestadas pela autora e pela testemunha ouvida em audiência, bem como na descrição feita pelos agentes públicos no boletim de ocorrência (BOAT n.º BT00039130) (ID 133498705).
De acordo com as provas referenciadas, a autora trafegava pela Avenida Rio Branco, via preferencial devidamente sinalizada com placa R-1, quando foi surpreendida por veículo que trafegava pela Rua Auta de Souza, conduzido por motorista que desrespeitou a sinalização e avançou o cruzamento, provocando a colisão com a motocicleta da requerente.
Conforme relatado na ocorrência, o condutor do automóvel, ao invés de prestar socorro, evadiu-se do local, evidenciando conduta omissiva grave.
O boletim de ocorrência, lavrado com base nos relatos colhidos no local, identificou o veículo envolvido na colisão como sendo de placa RQC3A33, registrado no CNPJ do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes, o que comprova sua vinculação à administração pública municipal.
Embora o Fundo possua CNPJ próprio, trata-se de unidade gestora vinculada à estrutura do Município, conforme reconhecido expressamente pela decisão judicial proferida nos autos.
Logo, está corretamente identificada a responsabilidade do ente público pelos danos decorrentes da conduta de seu preposto, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A própria autora, em audiência, confirmou que trafegava sozinha na motocicleta quando foi atingida de forma repentina pelo veículo que cruzou a via preferencial.
Relatou ainda que permaneceu consciente, com dores e lesões, tendo sido socorrida por populares até a chegada do SAMU, que realizou os primeiros atendimentos no local.
Ela foi internada no Hospital Tarcísio Maia por dois dias em virtude dos ferimentos.
Importa destacar também que a autora informou que não conseguiu identificar pessoalmente o condutor do veículo, o que é compatível com seu estado de saúde e com o comportamento omissivo do motorista que fugiu do local sem prestar auxílio.
A testemunha Alisson Rodrigo Soares (ID 150304165), mecânico de motos, confirmou que avaliou o estado da motocicleta da autora e atestou a perda total do bem, devido a danos estruturais graves no chassi e na parte principal do motor.
Segundo ele o valor necessário para reparar a moto não justificaria o conserto, já que o veículo não voltaria a ter segurança de uso.
Afirmou ainda que a autora não levou o veículo pessoalmente à oficina por estar debilitada, sendo o transporte realizado por seu pai.
Confirmou também que o valor de mercado da motocicleta era de R$ 8.372,00, provando, assim, a sustentação do pedido de indenização por danos materiais.
Diante desse conjunto probatório harmônico e coerente — boletim de ocorrência, vídeo do acidente, ficha médica, depoimentos testemunhal e pessoal — resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do agente público e os danos suportados pela autora.
O veículo era vinculado à estrutura municipal, conforme informações dos agentes de transito municipais cujos atos gozam de presunção de veracidade, a via era preferencial à motociclista, a sinalização foi desrespeitada e o motorista evadiu-se do local.
Os danos materiais e morais estão documentalmente e oralmente comprovados, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Rodolfo Fernandes pelos prejuízos causados à autora.
Ou seja, diante da análise do conteúdo probatório dos autos, não observo a existência de qualquer indicativo que permita o afastamento da presunção de culpabilidade que recai sobre o demandado.
A prova dos autos e as circunstâncias narradas fazem concluir que, se o agente público estivesse conduzindo o ônibus com a atenção devida, o acidente poderia ter sido evitado.
Ainda sobre a fidedignidade da Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito (BOAT), verifico tratar-se de documento de valor probatório relativo (juris tantum), admitindo, desse modo, prova em contrário do que lá foi consignado.
Além disso, a fé pública de que goza a autoridade responsável por sua lavratura indica a veracidade do conteúdo no seu aspecto extrínseco, não intrínseco.
Assim, no caso dos autos, o documento foi elaborado a partir da declaração do Requerente e do condutor do veículo de propriedade da ré (o qual, por oportuno, descreveu o sinistro, que não é ponto controvertido), não tendo a promovida nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo que descaracterize a veracidade dos fatos narrados no DAT.
Com isso, cito o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. 1.
Omissão, contradição e obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
O boletim de ocorrência, lavrado por agente estatal, no uso e gozo de suas atribuições legais, dotado de legitimidade e veracidade, confrontado com as demais provas dos autos, é elemento idôneo como prova constitutiva do direito. 3.
A indenização a título de dano moral consiste numa compensação pelo sofrimento experimentado pela parte lesada com a ação indevida da demandada, uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo, para o lesado e punitivo para a causadora do dano.
Configuração na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem modificação do resultado do julgamento, para sanar a omissão apontada, e deixar consignada a validade probatória do boletim de ocorrência, bem como a suficiência da motivação quanto a constituição do dano moral causado à parte autora. (TRF-1 - EDAC: 00035035720064013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/08/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2016) Por tais razões, deve o município réu ressarcir ao autor pelos danos materiais causados que foram devidamente comprovados, sendo cabível a pretensão do valor de avaliação da Motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa PMW4C25, chassi 9C2JC4110FR802274, 2015, em conformidade com a tabela FIPE que indica a quantia de R$ 8.372,00 No que diz respeito à indenização por danos morais, mostra-se evidente o abalo psicológico suportado pelo autor, em decorrência do acidente em questão, ocasionado pela imprudência do motorista do veículo integrante da frota do município réu, que não atentou quanto ao dever de cuidado ao conduzir o veículo.
Resta, portanto, caracterizado o dano moral passível de indenização.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA DO PREPOSTO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOÁVEL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da ré parcialmente conhecido. 2.
Além da culpa presumida do veículo que colide na traseira daquele que transita a sua frente, o arcabouço probatório afasta a tese de culpa exclusiva do motorista que trafegava a frente; uma vez que não seria possível o abalroamento da forma que ocorrera pela mudança da faixa de rolamento de forma repentina. 3.
Configurada a responsabilidade do preposto da ré, há que ser reconhecida a reparação material comprovada. 4.
Ultrapassa o mero dissabor diário, acidente de trânsito que afeta a integridade física do motorista; estando configurada a violação ao matrimonio imaterial da vítima. 5.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 6.
Considerando que a apólice não previa cobertura de danos morais de terceiros não transportados; não há que se falar em responsabilização da litisdenunciada. 7.
O Decreto-Lei nº 1.477/76 prevê expressamente a incidência de correção monetária nos casos em que a empresa encontra-se em situação de liquidação extrajudicial.
Precedentes STJ. 8.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da ré parcialmente conhecido e na sua extensão não provido.
Recurso da litisdenunciada conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0882-62 DF 0008668-91.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2017.
Pág.: 341/350) Assim, restou comprovado o dano moral pleiteado.
Quanto ao valor indenizatório do dano moral, é de se levar em consideração a dupla finalidade da indenização do dano moral, qual seja: a finalidade compensatória em relação ao ofendido, compensando-o, monetariamente, pelo abalo imaterial; e pedagógica em relação ao agressor, inibindo-o de reincidir na prática do mesmo tipo de ato ilícito.
Além disso, pondera-se esta dupla vocação com os fatores informadores do valor indenizatório, a saber: a gravidade e as circunstâncias do fato (a chamada culpabilidade), bem como as condutas do agressor e do agredido e a capacidade financeira de ambos.
Firmadas estas premissas, ao analisar o caso concreto, é de se inferir que a conduta do requerido foi de sobremaneira grave, pois, colocou em risco a própria vida do autor e dos passageiros que se encontravam no veículo no momento da colisão, demonstrando verdadeiro descaso e desrespeito.
Destarte, considerados todos estes fatores, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização e o princípio da boa-fé objetiva, penso que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.372,00 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
B) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Para fins de atualização das condenações acima, valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:34
Juntada de termo
-
05/05/2025 12:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 12:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi.
-
05/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802995-71.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: ANDREZA CLEMENTE PRAXEDES Parte Ré: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/05/2025, às 10:00h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Teams, podendo ser a acessada pelo seguinte link abaixo indicado, devendo o(s) Advogado(s) da(s) parte/defesa encaminhar(em) o link para as partes/testemunhas por ele(s) arroladas: Link para a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/juizadoespecialdeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 9 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
09/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822082-17.2022.8.20.5004
Janaina Marcia Rodrigues de Macedo
Ecoar Ambientes Planejados LTDA - ME
Advogado: Franco Ernuccio Spano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 20:25
Processo nº 0802442-22.2023.8.20.5124
Genildo Andre do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 09:41
Processo nº 0802442-22.2023.8.20.5124
Genildo Andre do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 19:28
Processo nº 0811093-78.2024.8.20.5004
Anaximonas de Morais Varela Barca
Residencial Alvorada
Advogado: Bruno Costa Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 10:00
Processo nº 0811093-78.2024.8.20.5004
Anaximonas de Morais Varela Barca
Residencial Alvorada
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 11:33