TJRN - 0802442-22.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802442-22.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
04/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802442-22.2023.8.20.5124 AUTOR: GENILDO ANDRE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA GENILDO ANDRÉ DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado e tentou realizar empréstimo consignado, porém foi "surpreendido ao ser informado que existia um desconto relativo a um empréstimo não contratado pelo mesmo, junto a instituição bancária ré" (sic), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual havia iniciado em agosto de 2019, cujas parcelas perfaziam o valor de R$112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro reais); e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré; e, c) a conduta ilícita da parte demandada causou-lhe danos de cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos vergastados.
No mérito, requereu: a) que seja declarado inexistente o débito; b) a condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, d) seja exibido o contrato que comprove a autorização para os descontos.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, da prioridade na tramitação do feito, e inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 95596762).
Intimada, a parte autora trouxe aos autos novo instrumento de procuração (ID 96859305).
O banco demandado apresentou contestação (ID 97433570), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, a ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial, diante da ausência de juntada de extratos, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, defendeu, em resumo, que: a) a contratação se deu de forma regular, tendo sido o contrato original, firmado com o banco Mercantil do Brasil, cedido ao conglomerado Bradesco;7inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) em decorrência do contrato de empréstimo, foram transferidos valores ao autor; c) não há dever de indenizar por danos morais e materiais; e, d) caso haja condenação, deverá o valor ser reduzido do montante transferido ao autor.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários.
Com a referida peça trouxe documentos.
Em decisão de ID 100326717, foi deferida a justiça gratuita, ao passo que indeferida a tutela de urgência.
Réplica acostada no ID 102183585, impugnando os termos da contestação, e indicando não haver interesse na dilação probatória.
Instada sobre o pedido de dilação probatória, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID 112401638), enquanto a parte autora restringiu a ser silente (ID 112410460).
Proferida decisão de saneamento do feito em ID 100326717, na qual foram rechaçadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos, e distribuído o ônus da prova.
Intimadas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, e o banco demandado o pedido de depoimento pessoal do autor, o que foi deferido (ID 136347234).
Termo da audiência de instrução ao ID 141481506.
Alegações finais das partes em IDs 142024419 e 142087535. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, é forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e a demandada como fornecedora.
Assinalo, por oportuno, que, a despeito de ser alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do contrato.
Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.
Neste particular, a parte demandada juntou o suposto contrato, contudo a assinatura sequer é legível, conforme se observa do documento em ID 97433571.
Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame, a suposta assinatura e o local de realização do contrato.
Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, ou seja, que autorizou a realização do desconto associativo, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe.
A respeito da inidoneidade da aludida prova, transcrevo alguns julgados da lavra do Tribunal de Justiça, com os destaques que ora empresto: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destacou-se) Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu.
Apesar de apresentado comprovante de transferência pela parte requerida (ID 97433572) e ainda que possa ele revelar ter a parte autora recebido valores provenientes daquela, o documento foi impugnado em réplica, afirmando o demandante jamais ter recebido qualquer valor.
Ademais, isso não é capaz, no entender deste Juízo, de comprovar a licitude da relação contratual, uma vez que, dentre outros requisitos, exige a comprovação do elemento volitivo, na exegese do art. 104 do Código Civil.
Com efeito, o mero ganho de crédito em conta bancária não significa per si que o beneficiado o quis ou que contribuiu para tanto. É algo que demanda, portanto, comprovação do querer (vontade de contratar), o que, em negócios jurídicos como o discutido nos autos, entendo que somente se comprova com formalização escrita ou outro sinal inerente aos contratantes.
Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio.
Em desfecho, a partir do exame da postulação inaugural, não enxerguei a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
II.2.
Da Devolução em Dobro O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); No caso concreto, os descontos iniciaram em julho de 2019, ao passo em que o acórdão que modulou os efeitos para cobranças após 30 de março 2021, em que será aplicável a conclusão emanada do acórdão acima referente a devolução em dobro (art. 42 CDC), independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé).
Sobre o tema: "ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp.
Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU.
No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão". (TJ-SP - AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); No caso concreto, tecidas as considerações acima, faz a jus a parte autora a devolução de forma simples, ante ausência de má-fé comprovada na presente casuística.
II.3.
Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se o Banco demandando tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC *01.***.*20-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); e, c) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral e restituição em forma simples (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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