TJRN - 0800134-31.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800134-31.2024.8.20.5139 Parte autora: ANGELICA NAYARA ARAUJO DANTAS Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensa relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor de empresa que faz parte do grupo 123 Milhas.
A executada está em recuperação judicial consoante se extrai dos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramitam na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com o entendimento do STJ, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional (REsp 1.892.026/DF).
No caso dos autos, considerando a data do evento danoso é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela executada (id. 115484964), verifica-se tratar-se de crédito concursal, razão pela qual se mostra necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano da empresa executada.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente (Recuperação Judicial), devendo o valor devido ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 29 de agosto de 2023.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se e os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:00
Decorrido prazo de ANGELICA NAYARA ARAUJO DANTAS em 26/08/2024.
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27/08/2024 09:40
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:35
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:02
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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26/03/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2024.
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12/03/2024 16:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:08
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:38
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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20/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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