TJRN - 0811093-78.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811093-78.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA CPF: *51.***.*77-00 Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES - RN0011150A DEMANDADO: RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CNPJ: 08.***.***/0002-03, RESIDENCIAL ALVORADA CNPJ: 38.***.***/0001-21 , Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO COSTA SALDANHA - RN8031, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN10374 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811093-78.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA REQUERIDO: RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação para a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos ora examinados.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, inscrito no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-21, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade da citação.
Instada, a parte autora apresentou sua impugnação aos embargos no ID 146414128.
Em análise, verifica-se que há constrição nas contas da embargante no valor de R$ 9.038,93 (ID 145459360). É o importante a mencionar.
Decido.
Convém registrar, inicialmente, o teor do Enunciado 155 do FONAJE: "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/95".
Ao analisar os autos, afasto, de início, a preliminar de nulidade da citação arguida pelo embargante.
A embargante estava ciente do processo em questão ainda na sua fase de conhecimento, verificando-se que o ato citatório, conforme se extrai do ID 126376936, foi realizado no mesmo endereço informado na peça defensiva (ID 145373344).
Ademais, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Portanto, inexiste nulidade da citação.
Noutro ponto, é fato incontroverso que o autor comprovou o dispêndio da quantia de R$ 5.054,92 para pagamento das despesas referentes à energia elétrica dos meses de setembro e outubro de 2021, em favor do embargante, conforme demonstram as faturas de ID 124586869.
Ressalte-se que tal despesa foi inclusive consignada em Ata de Assembleia Extraordinária do condomínio embargante (ID 124586868).
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente que o embargante tenta se esquivar da restituição da quantia paga pelo autor, configurando enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Assim, é medida que se impõe a rejeição dos presentes embargos de terceiro, opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, mantendo-se a penhora realizada nos autos (ID 145459360).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas aplicáveis à matéria, notadamente aqueles citados ao longo da presente decisão, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, informar todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia constrita no ID 145459360, diretamente para a conta corrente informada, conforme determinado no teor desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:04
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811093-78.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA REQUERIDO: RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação para a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos ora examinados.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, inscrito no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-21, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade da citação.
Instada, a parte autora apresentou sua impugnação aos embargos no ID 146414128.
Em análise, verifica-se que há constrição nas contas da embargante no valor de R$ 9.038,93 (ID 145459360). É o importante a mencionar.
Decido.
Convém registrar, inicialmente, o teor do Enunciado 155 do FONAJE: "Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/95".
Ao analisar os autos, afasto, de início, a preliminar de nulidade da citação arguida pelo embargante.
A embargante estava ciente do processo em questão ainda na sua fase de conhecimento, verificando-se que o ato citatório, conforme se extrai do ID 126376936, foi realizado no mesmo endereço informado na peça defensiva (ID 145373344).
Ademais, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Portanto, inexiste nulidade da citação.
Noutro ponto, é fato incontroverso que o autor comprovou o dispêndio da quantia de R$ 5.054,92 para pagamento das despesas referentes à energia elétrica dos meses de setembro e outubro de 2021, em favor do embargante, conforme demonstram as faturas de ID 124586869.
Ressalte-se que tal despesa foi inclusive consignada em Ata de Assembleia Extraordinária do condomínio embargante (ID 124586868).
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, resta evidente que o embargante tenta se esquivar da restituição da quantia paga pelo autor, configurando enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Assim, é medida que se impõe a rejeição dos presentes embargos de terceiro, opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, mantendo-se a penhora realizada nos autos (ID 145459360).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas aplicáveis à matéria, notadamente aqueles citados ao longo da presente decisão, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, informar todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia constrita no ID 145459360, diretamente para a conta corrente informada, conforme determinado no teor desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 08:56
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:10
Processo Reativado
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2024 05:11
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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