TJRN - 0811093-78.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811093-78.2024.8.20.5004 Polo ativo ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA Advogado(s): CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES Polo passivo RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0811093-78.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RESIDENCIAL ALVORADA ADVOGADO: BRUNO COSTA SALDANHA E OUTRO RECORRIDO: ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA ADVOGADO: CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES RECORRIDO: RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO.
JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATURAS DE ENERGIA DO CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA” ADIMPLIDAS PELO AUTOR, ENQUANTO SÍNDICO DO MESMO.
LIDE INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA O CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”.
EMENDA À INICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR A SOMA DESEMBOLSADA PELO DEMANDANTE.
FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA”, ORA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA “RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, DECLARADA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA, DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO BLOQUEIO SISBAJUD.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a a pagar/reembolsar o valor de R$ 5.394,78.
Alegação de nulidade da constrição judicial realizada em contas do executado, já que o mesmo sequer participou do processo de conhecimento, porquanto não citado para tanto; razão que reclama a anulação do processo de conhecimento, por vício de citação; anulação da penhora SISBAJUD; e retorno dos autos à origem para que ocorra a devida citação do Condomínio, em observância ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do executado na fase de conhecimento; (ii) verificar a legitimidade da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliarios” para responder pelo reembolso perseguido; (iii) determinar se o condomínio “Residencial Alvorada” é parte legítima para figurar no polo réu do cumprimento de sentença (iv) analisar a possibilidade de desconstituição da penhora nas contas do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Os autos versam sobre a cobrança de valores desembolsados pelo autor quando, na condição de síndico, adimpliu contas de energia elétrica do Condomínio recorrente, vencidas em 09/2021 e 10/2021, com recursos próprios. 4 – Destaque-se que, no primeiro momento, a ação fora proposta contra o “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”.
Porém, em manifestação posterior (Id. 31921248) e petição que a acompanha (Id. 31921250), o autor retificou o polo passivo da lide, através de emenda à inicial, ocasião em que colacionou a razão social e CNPJ do Condomínio “Residencial Alvorada”, fornecendo seu endereço completo para citação.
Contudo, o Juízo originário não analisou o pleito autoral, tampouco procedeu o ajuste do polo réu, através da exclusão da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA” e inclusão do Condoínio “Residencial Alvorada”. 5 – Nesse passo, infere-se que: 1) o débito pago pelo autor e que agora se postula reembolso, era titularizado pelo Condomínio “Residencial Alvorada”; 2) a ação fora proposta contra a Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”; 3) o autor requereu emenda à inicial visando ajustar o polo passivo da causa, o que não foi apreciado pelo julgador monocrático; 4) a sentença condenatória foi proferida em face da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”; 5) contudo, o cumprimento de sentença se desenvolveu e alcançou patrimônio do Condomínio “Residencial Alvorada”, o qual não participou da fase de conhecimento. 6 – Dessa maneira, considerando tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, declaro a ilegitimidade passiva da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA” para responder pelo débito cobrado, visto que apenas o Condomínio “Residencial Alvorada” – beneficiário do pagamento realizado pelo autor – possui legitimidade para integrar o polo réu da demanda. 7 – Por tanto, sendo o Condomínio recorrente - “Residencial Alvorada” - o único legitimado a responder pela dívida, e considerando que o mesmo não foi citado na fase de conhecimento, vislumbro necessária a anulação da sentença de mérito e o retorno dos autos ao primeiro grau, visando que o Juízo monocrático, diante da emenda à inicial (Ids. 31921248, 31921249 e 31921250), ajuste o polo passivo da causa, e restabeleça o devido processo legal. 8 – Quanto ao pedido de desconstituição da penhora SISBAJUD, entendo que o mesmo deve ser acolhido, conquanto o Condomínio recorrente teve suas contas bloqueadas sem que, antes, tivesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que traduz evidente cerceamento de defesa e infração ao devido processo legal.
IV – DISPOSITIVO E TESE: 9 – RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a ilegitimidade passiva da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA”, para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, vez que pessoa jurídica distinta do Condomínio “Residencial Alvorada”, real beneficiário do pagamento realizado pelo autor. 10 – DECLARO nulo o processo de conhecimento e sua sentença meritória, ante a tramitação da lide em face de parte ilegítima. 11 – DECLARO nula a penhora de valores realizada via SISBAJUD, em contas titularizadas pelo Condomínio “Residencial Alvorada”, dada a inobservância do devido processo legal. 12 – DETERMINO o retorno dos autos ao primeiro grau, visando que o Juízo monocrático aprecie a petição de emenda a inicial, ajuste o polo passivo da causa, e proceda com a regular citação do Condomínio, ora recorrente, para responde a ação de conhecimento (a irregularidade da citação é tratada pelo art. 525, §1º, do CPC). 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – A ausência de citação válida da parte para responder a ação de conhecimento enseja a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para restabelecimento dos atos processuais e observância do devido processo legal. 15 – A penhora de valores - realizada via SISBAJUD - deve ser desconstituída e o cumprimento de sentença anulado, quando não observada a citação válida do executado na fase de conhecimento.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para RECONHECER a ilegitimidade passiva da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA”; ANULAR o processo de conhecimento e a sentença de mérito; ANULAR a penhora SISBAJUD; DETERMINAR o retorno dos autos à origem, visando que, apreciação a emenda à inicial, seja ajustado o polo passivo da causa e restabelecido o devido processo legal; sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATURAS DE ENERGIA DO CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA” ADIMPLIDAS PELO AUTOR, ENQUANTO SÍNDICO DO MESMO.
LIDE INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA O CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”.
EMENDA À INICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR A SOMA DESEMBOLSADA PELO DEMANDANTE.
FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO “RESIDENCIAL ALVORADA”, ORA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA “RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, DECLARADA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA, DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO BLOQUEIO SISBAJUD.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a a pagar/reembolsar o valor de R$ 5.394,78.
Alegação de nulidade da constrição judicial realizada em contas do executado, já que o mesmo sequer participou do processo de conhecimento, porquanto não citado para tanto; razão que reclama a anulação do processo de conhecimento, por vício de citação; anulação da penhora SISBAJUD; e retorno dos autos à origem para que ocorra a devida citação do Condomínio, em observância ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do executado na fase de conhecimento; (ii) verificar a legitimidade da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliarios” para responder pelo reembolso perseguido; (iii) determinar se o condomínio “Residencial Alvorada” é parte legítima para figurar no polo réu do cumprimento de sentença (iv) analisar a possibilidade de desconstituição da penhora nas contas do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Os autos versam sobre a cobrança de valores desembolsados pelo autor quando, na condição de síndico, adimpliu contas de energia elétrica do Condomínio recorrente, vencidas em 09/2021 e 10/2021, com recursos próprios. 4 – Destaque-se que, no primeiro momento, a ação fora proposta contra o “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”.
Porém, em manifestação posterior (Id. 31921248) e petição que a acompanha (Id. 31921250), o autor retificou o polo passivo da lide, através de emenda à inicial, ocasião em que colacionou a razão social e CNPJ do Condomínio “Residencial Alvorada”, fornecendo seu endereço completo para citação.
Contudo, o Juízo originário não analisou o pleito autoral, tampouco procedeu o ajuste do polo réu, através da exclusão da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA” e inclusão do Condoínio “Residencial Alvorada”. 5 – Nesse passo, infere-se que: 1) o débito pago pelo autor e que agora se postula reembolso, era titularizado pelo Condomínio “Residencial Alvorada”; 2) a ação fora proposta contra a Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”; 3) o autor requereu emenda à inicial visando ajustar o polo passivo da causa, o que não foi apreciado pelo julgador monocrático; 4) a sentença condenatória foi proferida em face da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários LTDA”; 5) contudo, o cumprimento de sentença se desenvolveu e alcançou patrimônio do Condomínio “Residencial Alvorada”, o qual não participou da fase de conhecimento. 6 – Dessa maneira, considerando tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, declaro a ilegitimidade passiva da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA” para responder pelo débito cobrado, visto que apenas o Condomínio “Residencial Alvorada” – beneficiário do pagamento realizado pelo autor – possui legitimidade para integrar o polo réu da demanda. 7 – Por tanto, sendo o Condomínio recorrente - “Residencial Alvorada” - o único legitimado a responder pela dívida, e considerando que o mesmo não foi citado na fase de conhecimento, vislumbro necessária a anulação da sentença de mérito e o retorno dos autos ao primeiro grau, visando que o Juízo monocrático, diante da emenda à inicial (Ids. 31921248, 31921249 e 31921250), ajuste o polo passivo da causa, e restabeleça o devido processo legal. 8 – Quanto ao pedido de desconstituição da penhora SISBAJUD, entendo que o mesmo deve ser acolhido, conquanto o Condomínio recorrente teve suas contas bloqueadas sem que, antes, tivesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que traduz evidente cerceamento de defesa e infração ao devido processo legal.
IV – DISPOSITIVO E TESE: 9 – RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a ilegitimidade passiva da Construtora “Residencial Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA”, para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, vez que pessoa jurídica distinta do Condomínio “Residencial Alvorada”, real beneficiário do pagamento realizado pelo autor. 10 – DECLARO nulo o processo de conhecimento e sua sentença meritória, ante a tramitação da lide em face de parte ilegítima. 11 – DECLARO nula a penhora de valores realizada via SISBAJUD, em contas titularizadas pelo Condomínio “Residencial Alvorada”, dada a inobservância do devido processo legal. 12 – DETERMINO o retorno dos autos ao primeiro grau, visando que o Juízo monocrático aprecie a petição de emenda a inicial, ajuste o polo passivo da causa, e proceda com a regular citação do Condomínio, ora recorrente, para responde a ação de conhecimento (a irregularidade da citação é tratada pelo art. 525, §1º, do CPC). 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – A ausência de citação válida da parte para responder a ação de conhecimento enseja a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para restabelecimento dos atos processuais e observância do devido processo legal. 15 – A penhora de valores - realizada via SISBAJUD - deve ser desconstituída e o cumprimento de sentença anulado, quando não observada a citação válida do executado na fase de conhecimento.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811093-78.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811093-78.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA em 16/07/2025 06:00.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA em 16/07/2025 06:00.
-
12/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0811093-78.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA RECORRIDO:ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA DECISÃO Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA (pessoa jurídica de direito privado) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a ré/recorrente trouxe em petição retro documentos como extratos bancários e planilhas orçamentárias (previsão orçamentária de 2025), que segundo a ré, prevê gastos mensais na ordem de R$ 58.885,64, o que consoante a mesma são insuficientes para cobrir o orçamento mensal do condomínio, no caso.
Só que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que a taxa declarada de inadimplência do condomínio é zero por cento e nos próprios extratos bancários trazidos pela ré/demandante (vide ID 32154158), a movimentação bancária do dia 30/05/2025 consta um valor positivo de R$ 66.763,01 e com toda movimentação (gastos) deste período até o dia 25/06/2025 o saldo é positivo no valor de R$ 69.253,09 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos), demonstrando assim que o ré/recorrente (Condomínio Residencial Alvorada) está com as contas em dia e com saldo bancário no “azul”, em relação à alegada dificuldade para cumprir com o seu orçamento mensal previsto, e isto por si só nem de longe traduz a ideia de miserabilidade econômica para a alegada hipossuficiência da ré/recorrente, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte ré/recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 9 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA.
-
02/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
28/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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