TJRN - 0820622-92.2022.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820622-92.2022.8.20.5004 Parte exequente: JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR Parte executada: G.N.B.
INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820622-92.2022.8.20.5004 Parte autora: JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR Parte ré: G.N.B.
INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA e outros DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:56
Decorrido prazo de NELSON HARRI KRUGER em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON HARRI KRUGER em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820622-92.2022.8.20.5004 Parte autora: JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR Parte ré: G.N.B.
INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de execução de título judicial, esgotados os meios executivos diretamente dirigidos a empresa executada, foi então requerido pela exequente a desconsideração da personalidade jurídica empresa ré para alcançar os bens do sócio.
Se trata de execução de sentença proferida em processo referente a relação de consumo, incidindo o regramento disposto no artigo 28 § 5º do CDC: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A interpretação que se tem dos dispositivos acima é a de que instituíram a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que há relação de consumo, de forma a prestigiar o ressarcimento dos prejuízos dos consumidores, em detrimento à barreira jurídica protecionista da personalidade jurídica.
Saliente-se que, ao contrário do que afirma a demandada, não se exige Já a teoria menor, prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, não exige prova de fraude ou abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o autor/consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos.
Observa-se, no caso em tela, a insolvência da pessoa jurídica, evidenciada pela inexistência de saldo em aplicações financeiras e pelas sucessivas e frustradas tentativas de satisfação do crédito, devendo O sócio, na qualidade de pessoa que corre o risco do empreendimento e participa dos lucros, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos decorrentes da relação de consumo que vieram a fundamentar a condenação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, dando prosseguimento a execução para que esta recaia sobre os bens do sócio da empresa executada, com a penhora online, via SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:28
Decorrido prazo de NELSON HARRI KRUGER em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON HARRI KRUGER em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON HARRI KRUGER em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:25
Outras Decisões
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:48
Processo Reativado
-
29/10/2024 10:45
Outras Decisões
-
28/10/2024 00:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/10/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
18/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 14:10
Decorrido prazo de G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA em 13/12/2022.
-
15/12/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 14:42
Decorrido prazo de G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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