TJRN - 0800320-40.2023.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800320-40.2023.8.20.5155 Polo ativo JOSEFA LUCIMAR DA SILVA ANDRADE Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
INCLUSÃO DE HERDEIRA NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais se alegava a prescrição da ação de execução, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade da inclusão da apelante no polo passivo da demanda. 2.
A ação de execução foi ajuizada em 27/03/1998, com citação válida do devedor originário em 31/03/1998, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 3.
A apelante foi incluída no polo passivo da execução em razão da sucessão processual decorrente do falecimento do executado originário, na qualidade de herdeira e administradora provisória do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da ação de execução; (ii) se houve prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do credor; e (iii) se a inclusão da apelante no polo passivo da execução é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há prescrição da ação de execução, pois a citação válida do devedor originário ocorreu dentro do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2.
A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia do credor.
A paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, incluindo a suspensão do feito para habilitação de herdeiros, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC/2015. 3.
A inclusão da apelante no polo passivo da execução é legítima, uma vez que decorre da sucessão processual, nos termos do art. 779, inc.
II, do CPC/2015.
A responsabilidade da herdeira está limitada às forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional. 2.
A prescrição intercorrente exige a inércia do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de motivos alheios à sua vontade, como suspensões legais. 3.
A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução é legítima, sendo sua responsabilidade limitada ao quinhão hereditário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 313, inc.
I, 779, inc.
II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 206, § 5º, inc.
I, 1.792 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Lucimar da Silva Andrade, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que julgou improcedentes os embargos à execução (Proc. nº 0800320-40.2023.8.20.5155) opostos pela apelante em face do Banco do Brasil S/A, mantendo a execução de título extrajudicial nº 0000001-47.1998.8.20.0155, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 31423112), a apelante sustenta: (a) a ocorrência de prescrição da execução, argumentando que houve inércia do credor e que a citação válida somente ocorreu em 08/07/2021, mais de cinco anos após a propositura da ação; (b) a configuração de prescrição intercorrente, considerando a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional; (c) a inexistência de responsabilidade da apelante pela dívida, uma vez que não é titular do título executivo.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da execução ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, além da condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelada, Banco do Brasil S/A, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31423116).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção nos autos, considerando a ausência de interesse público primário na controvérsia. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição da ação de execução originária (Proc. nº 0000001-47.1998.8.20.0155); ou caracterização da prescrição intercorrente na tramitação processual.
Subsidiariamente, averiguar a responsabilidade da executada pela dívida exequenda.
Nos seus embargos, a ora apelante, inicialmente sustenta que a ação de execução estaria prescrita, argumentando que sua intimação, ocorrida em 08/07/2021 (Mandado de Intimação de ID 70785118 dos autos da execução embargada), seria o marco interruptivo da prescrição, retroagindo, então, à data da propositura (27/03/1998) e operando a prescrição em 27/03/2003.
Contudo, a argumentação da apelante não se alinha à dinâmica processual verificada nos autos.
Pontue-se, primordialmente, que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Compulsando os autos da execução original nº 0000001-47.1998.8.20.0155, constata-se que a ação foi proposta em 27/03/1998, e a efetiva citação do executado originário, Luiz Gonzaga da Silva (de cujus), ocorreu em 31/03/1998, conforme Id 52596407 - Pág. 4 dos autos da execução de título extrajudicial.
Já a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim, o marco interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento, desde que a propositura tenha ocorrido dentro do prazo prescricional.
No caso dos autos, a execução foi distribuída antes da consumação da prescrição e a citação do devedor principal ocorreu poucos dias após o ajuizamento.
De acordo com o caderno processual, a intimação da apelante, Josefa Lucimar da Silva Andrade, em 08/07/2021 (ID 70785118), não se refere à citação inicial do devedor principal para constituir o crédito, mas sim à sua inclusão no polo passivo da demanda em razão do falecimento do seu pai executado originário, Luiz Gonzaga da Silva, para fins de sucessão processual.
Nesse pórtico, a interrupção da prescrição ocorreu validamente em 31/03/1998 com a citação do de cujus, retroagindo para 27/03/1998.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da ação de execução, uma vez que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, com a interrupção do lapso prescricional pela citação válida do devedor principal. É firme o entendimento do STJ na Súmula 106 /STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Vejamos: "Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." A recorrente, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando o artigo 206, § 5º c/c artigo 206-A do Código Civil de 2002, e alegando inércia do credor.
Como cediço, para a caracterização da prescrição intercorrente em sede de execução, é essencial que a paralisação do processo seja imputável à inércia do exequente, que, devidamente intimado para impulsionar o feito, deixa de fazê-lo.
Todavia, nos autos da execução original, observa-se que tal inércia não restou configurada.
A execução original, além da citação válida, teve o juízo garantido pelo próprio bem dado em garantia na cédula hipotecária, com a lavratura do termo de penhora (Id. 52596407 - Pág. 35).
Nessa medida, embora a penhora incida sobre metade do bem em razão de sentença de embargos de terceiros (processo nº 0000001-42.2001.8.20.0155), conforme documentos de Id. 52596792 - Pág. 155 da ação de execução, a existência da constrição afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição intercorrente.
Ademais, com o falecimento do executado originário, o processo foi devidamente suspenso para habilitação de herdeiros, conforme decisão no Id 52596790 - Pág. 152 do processo executivo, com data de publicação em 30/10/2017 (início do prazo em 31/10/2017).
Sucessivamente, a habilitação só foi deferida em 20/05/2021 (Id 68051607 do processo nº 0000001-47.1998.8.20.0155).
Com efeito, a suspensão do processo por força do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, em razão da morte de uma das partes, impede a contagem do prazo prescricional e da prescrição intercorrente, uma vez que se trata de uma paralisação imposta por lei e não por desídia do credor.
Na espécie, depura-se que a instituição bancária credora, ao longo do processo de execução, buscou impulsionar o feito, inclusive com a habilitação de herdeiros, em atenção a determinação judicial, dentro dos prazos estipulados.
A demora na movimentação processual, quando não atribuível ao credor, não pode ser convertida em prejuízo a este.
Logo, a ausência de inércia do credor, corroborada pela existência de constrição e suspensões legais, afasta a caracterização da prescrição intercorrente.
Por fim, a embargante/apelante alega não ser responsável pela dívida por não ser titular de nenhum título extrajudicial, defendendo a incabível inclusão no polo passivo.
Nada obstante, consoante se observa dos autos, a recorrente foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de herdeira e administradora provisória do espólio de Luiz Gonzaga da Silva, falecido executado originário.
Sua inclusão decorre da sucessão processual, conforme o artigo 779, inciso II, do CPC, que prevê que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
Importa destacar que a responsabilidade da herdeira é limitada às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, garantindo que a mesma não responde pessoalmente pela dívida com seu patrimônio próprio, mas tão somente com a parte que lhe coube na herança.
Nessa ótica laborou a decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da execução expressamente consignou que "a herdeira responderá no limite do quinhão pela dívida do falecido, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil".
Destarte, sua inclusão no polo passivo é legítima para dar prosseguimento à execução contra o espólio, observando-se a limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário.
Não há, portanto, qualquer ilegitimidade ou incabimento de sua integração nos autos executivos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800320-40.2023.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
14/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:14
Juntada de termo
-
14/07/2025 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802442-22.2023.8.20.5124
Genildo Andre do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 19:28
Processo nº 0811093-78.2024.8.20.5004
Anaximonas de Morais Varela Barca
Residencial Alvorada
Advogado: Bruno Costa Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 10:00
Processo nº 0811093-78.2024.8.20.5004
Anaximonas de Morais Varela Barca
Residencial Alvorada
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 11:33
Processo nº 0802995-71.2024.8.20.5112
Andreza Clemente Praxedes
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Alexandro Marques dos Santos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:00
Processo nº 0800320-40.2023.8.20.5155
Josefa Lucimar da Silva Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tacila Geanine da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 21:12