TJRN - 0807283-46.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807283-46.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDACIRA MORAIS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155218470, transitou em julgado no dia 16/07/2025 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807283-46.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDACIRA MORAIS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA A parte autora peticionou, pugnando pela desistência do feito.
Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
MOSSORÓ/RN, 18 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807283-46.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDACIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O demandado, no ID 150725301, informou que a certidão no ID 150022337 padece de erro material, uma vez que a secretaria abriu prazo de somente 5 dias, em inobservância ao despacho inicial que consignou o prazo legal de 15 dias para contestar a ação.
Em ato seguinte, apresentou a contestação no ID 150778250.
Em consulta a aba "expedientes", verifico que de fato ocorreu o narrado.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decretação de revelia.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à contestação no ID 150778250.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807283-46.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDACIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 03:03
Publicado Citação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807283-46.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDACIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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