TJRN - 0801631-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801631-09.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA RITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado em 09/05/2025.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 10.239,93 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), conforme ID 151095953, representam a aplicação dos índices delimitados no título judicial, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27 de maio de 2025.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual acertado conforme instrumento procuratório, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC verificar nos autos o documento competente.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão de id. 150986504.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0801631-09.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA RITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 21:07
Processo Reativado
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:19
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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