TJRN - 0815391-78.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 21:38
Processo Reativado
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16/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:42
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0815391-78.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATTAN CARLOS BARBOSA CABRAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de evidente relação de consumo.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu pois esta não emitiu as passagens que foram compradas.
Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, haja vista que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido.
Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados, ao se omitir nas emissões dos bilhetes aéreos, impondo, ainda, ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema.
Assim, deve a parte requerente ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida.
Dito isso, deve ao autor ser restituído na integralidade o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, no importe de R$ 2.814,00 (dois mil, oitocentos e catorze reais), relativo ao valor pago pelo autor e não reembolsado pela empresa ré.
No caso em questão, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da parte autora, gerando-lhe transtorno específico.
Isso se deveu ao fato de que a parte não foi demonstrada ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para a parte demandante.
Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Nesse cenário, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à autora o valor de R$ 2.814,00 (dois mil, oitocentos e catorze reais), referente às passagens aéreas não usufruídas.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2025 11:22
Outras Decisões
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16/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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26/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:46
Audiência conciliação cancelada para 07/03/2024 09:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/09/2023 15:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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20/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:13
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 09:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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