TJRN - 0814136-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 16:07
Juntada de diligência
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814136-95.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte Ré: VANIA DE VASCONCELOS GICO registrado(a) civilmente como VANIA DE VASCONCELOS GICO} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra VANIA DE VASCONCELOS GICO registrado(a) civilmente como VANIA DE VASCONCELOS GICO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: TOYOTA, MODELO: CCROSS XRE 20 , ANO FAB/MOD: 2024/2025, COR: BRANCA, PLACAS: RGM9G51, CHASSIS nº 9BRK3AAG7S0143086, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos Santos, 100, AP 1501 TR 2, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59092-540, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, desde que o bem esteja em nome do réu.
Caso contrário, deverá ser certificado nos autos a impossibilidade da inserção da restrição e feita conclusão para decisão de urgência; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031115342615800000135284089 Petição Petição 25031710500544800000135745148 Guia_N_211817181561 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25031710500556400000135745150 SPF3664 - COMP181754 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25031710500563400000135745152 Despacho Despacho 25032109354551600000135364034 Intimação Intimação 25032109354551600000135364034 Petição Petição 25032713375035100000136843249 WDPDF Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25032713375043100000136843253 145578798 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25032713375048700000136843254 -
31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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