TJRN - 0803933-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803933-65.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 17 de julho de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
17/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:00
Processo Reativado
-
16/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 06:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803933-65.2025.8.20.5004 SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante a interposição de embargos de declaração. É o relato.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração, no procedimento dos juizados especiais, se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer vício na sentença objurgada.
Isto porque as razões de decidir estão devidamente expostas no decisum, embora nem todos os dispositivos referidos tenham sido expressamente mencionados, tendo em vista que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em integração do julgado.
Desta forma, inexiste qualquer vício a ser sanado através da via eleita, motivo pelo qual há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado ora embargado.
Por fim, consigne-se que a responsabilidade solidária já consta na condenação presente no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Caso haja recurso inominado já interposto nos autos, intime-se parte contrária para ofertar contrarrazões em 10 dias.
Após, conclusão à Turma Recursal.
Na inexistência de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803933-65.2025.8.20.5004 Parte autora: Osmar de Castro Leitão Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
OSMAR DE CASTRO LEITÃO ajuizou a presente demanda contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI, narrando que: I) no dia 12/05/2023, adquiriu um celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP3 128GB, IMEI 350093380446246, GSM *49.***.*14-47, na segunda demandada (FACEL), pelo valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais); II) posteriormente, ao realizar uma atualização do software do referido celular, no início de outubro de 2024, uma lista se formou permanentemente na sua tela; III) compareceu na loja da TIM (FACELL), imediatamente ao ocorrido, onde adquiriu o produto, onde foi informado que não estava mais na garantia e nem tinha seguro, sendo direcionado para a loja da SAMSUNG, com o objetivo de consertar o aparelho; IV) recebeu a negativa do conserto em face de não estar mais na garantia; V) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito necessário.
Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho celular, bem como a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 148408837).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
Instada a se manifestar, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade pelo vício, em razão de ter sido expirado o prazo de garantia contratual, além da ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência do binômio necessidade-utilidade, uma vez que, nos termos do art. 17 do CPC, possui interesse processual aquele que, diante da resistência da parte adversa, se vê compelido a socorrer-se do Judiciário para alcançar a tutela de um direito.
No caso, restou claramente configurada a pretensão resistida, com o réu negando administrativamente o direito pleiteado, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da via judicial.
Destarte, a titularidade do direito também está adequadamente demonstrada, sendo parte legítima aquele que afirma, com respaldo documental mínimo, ser o sujeito lesado ou titular da relação jurídica discutida.
Assim, ausente qualquer vício que comprometa a regularidade da demanda, não prospera a preliminar arguida.
Por fim, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de suposto vício oculto do produto adquirido.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou cabalmente a compra do produto relatado (ID 144791639), sendo que diante da percepção de vício no produto, buscou a reparação via administrativa, porém, não obteve o êxito esperado, em razão da negativa de reparo sem custos, considerando a expiração do prazo de garantia contratual e legal.
Ademais, os documentos anexados demonstram claramente o vício do produto e inservibilidade do uso do aparelho celular (ID 144791641).
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir da data da constatação do vício oculto, conforme expressamente previsto no art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, verifica-se que a ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de apresentar conteúdo probatório mínimo acerca da suposta culpa exclusiva do consumidor ou qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merecem prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade.
Em que pese já ter sido ultrapassado o prazo de garantia legal e contratual, é evidente que o presente caso trata-se de vício oculto, ante o pouco tempo de uso do produto, quando comparado a expectativa de durabilidade no momento que o consumidor faz a aquisição.
Desse modo, as circunstâncias da lide remetem à teoria da vida do tempo útil, a qual oferece à expectativa de durabilidade de um bem, considerando seu uso normal e os cuidados típicos do consumidor, de modo que deve ser considerado o tempo médio de uso para o produto, visando minorar os efeitos deletérios de vícios ocultos que se tornam aparentes apenas o prazo de garantia.
Caso contrário, o consumidor já vulnerável, ficaria a mercê da “sorte” de que o produto adquirido não apresente o defeito.
No caso sob exame, verifica-se que apesar de ter sido expirado o prazo das garantias legal e contratual, pelas circunstâncias fáticas é cabível a aplicação da teoria de vida útil do bem, na qual a garantia poderá ser relativizada de modo casuístico, a depender do tipo de produto e sua expectativa de uso, conforme a experiência de mercado demonstra.
O entendimento supracitado foi explanado pelo ministro Relator do Resp nº 1.787.287-SP, publicado em 14/12/2021: “A dificuldade, no entanto, apresenta-se quando o defeito aparece após o prazo da garantia contratual, hipótese retratada nos autos.
Nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se, a partir de valiosos provimentos doutrinários, o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto. (STJ, REsp nº 1.787.287-SP, rel. ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021). (grifos acrescidos) Portanto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais avançado acerca do tema, é de que a adoção do critério da vida útil esperada do produto melhor se coaduna teleologicamente com os princípios trazidos pelo CDC, uma vez que tem o consumidor expectativa legítima de utilizar o bem que adquiriu por um prazo razoável de tempo, não sendo surpreendido por defasagem no desempenho deste por atualizações programadas ou por avarias já projetadas pelo fabricante, com a mera utilização normal do produto.
Ademais, no presente caso, a garantia levada em questão para a adoção da teoria do tempo útil é a do próprio fabricante, considerando a constatação de defeito de fábrica, o qual persistiu mesmo após a substituição do produto.
Afinal, uma concessionária não pode excluir acessórios de multimídia da garantia do carro, pois a garantia legal abrange todo o veículo.
O artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a exoneração contratual do fornecedor, ou seja, a garantia legal ou contratual deve abranger o produto como um todo, de acordo com o princípio da boa-fé e da proteção à práticas abusivas, nos termos do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência para restituição do valor pago pelo produto, é medida que se impõe, ante a escolha feita pelo consumidor, de acordo com o pleiteado na exordial.
Quanto aos danos morais, importa ressaltar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
No presente caso, a mera negativa do reparo gratuito não remonta qualquer abuso, ilícito ou ofensa grave e capaz de gerar abalo moral, visto que a fornecedora, em que pese a responsabilidade pelo vício oculto sob a ótica da teoria da vida útil, negou sob o amparo de previsão contratual.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunstância que conduz a improcedência do pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a procederem com a restituição da quantia de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803933-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Osmar de Castro Leitão Polo passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
11/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:42
Decorrido prazo de FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI em 03/04/2025.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FACELL COM RCIO DE CELULARES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:25
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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