TJRN - 0802196-12.2025.8.20.5300
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802196-12.2025.8.20.5300 REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O cônjuge sobrevivente PAULO ROBERTO SILVA RAMALHO ROCHA requereu a sua habilitação no polo ativo da demanda em substituição à falecida autora, Sra.
MÁRCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA, juntando a certidão de óbito.
Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo a parte no curso do processo, este prosseguirá com os sucessores.
A jurisprudência pátria admite, ainda, que o cônjuge supérstite represente provisoriamente o espólio, até a nomeação de inventariante (art. 75, VII, CPC).
Todavia, a petição apresentada não esclarece se há outros herdeiros e tampouco indica se existem bens a inventariar, informações relevantes para a correta regularização da representação processual.
Assim, intime-se o habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há outros herdeiros e se existem bens a inventariar, juntando, se possível, declaração ou documentos comprobatórios, qualificação e endereço dos herdeiros.
Advirta-se, desde já, que a ausência de manifestação ou eventual impugnação à habilitação poderá implicar na extinção do feito, por impossibilidade jurídica de substituição da parte falecida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802196-12.2025.8.20.5300 REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a petição de ID157275380, na qual a parte autora comunica o falecimento da Sra.
MARIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA, bem como requer a suspensão do feito e a dilação de prazo para regularização da representação processual, defiro os pedidos.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a contar desta decisão, para que o espólio providencie a juntada da certidão de óbito, o pedido de habilitação dos sucessores ou do inventariante, e as procurações atualizadas.
Durante o período de suspensão, o prazo processual ficará paralisado, nos termos da lei, não podendo haver prática de atos que impulsionem o feito, salvo aqueles relacionados à regularização da representação processual.
Cumprido o prazo, venham os autos conclusos para análise da regularização ou extinção, conforme o caso.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802196-12.2025.8.20.5300 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: MARCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802196-12.2025.8.20.5300 REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada requer a reconsideração da decisão proferida no ID 147840367, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, tendo em vista que a empresa não negou a solicitação da parte autora, apenas seguiu o trâmite administrativo de análise pela junta médica, bem como, não há nos autos documento que sinaliza a urgência do procedimento.
Informa ainda a necessidade de realização de perícia judicial, para verificar a divergência na análise médica da solicitação dos procedimentos.
Por fim, informa que a solicitação foi autorizada administrativamente e requer a extinção do feito pela necessidade de perícia.
Neste momento, o interesse maior direciona-se para o lado da parte autora, que demonstrou a plausibilidade do seu direito face ao plano de saúde contratado e a necessidade de medida de urgência com a exposição dos fatos veiculados em seu pedido, todos devidamente documentados.
Conforme já fundamentado na decisão anterior, os laudos médicos (tomografia, ultrassonografia e parecer do especialista), juntados aos autos, apontam lesão maligna na cabeça do pâncreas, com risco iminente de progressão para quadro inoperável e metástases e o médico assistente é categórico ao indicar a urgência da intervenção, bem como, consta a negativa de autorização dos procedimento, mesmo após adequações solicitadas pela auditoria.
Ademais, a manutenção desta medida não gera ônus em demasia à demandada, podendo ela suportar o cumprimento desta decisão até que se aprecie o mérito desta ação.
Diante disso, considerando que a demandada informa que já autorizou administrativamente os procedimentos, mantenho os termos da decisão proferida e indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0802196-12.2025.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizado por MÁRCIA DO SOCORRO CASCAES NERY RAMALHO ROCHA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a requerida a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico de gastroduodenopancreatectomia, além dos procedimentos correlatos ainda não autorizados: colédoco ou hepático-jejunostomia (qualquer técnica), pancreato-enterostomia, enterotomia e/ou enterorrafia por sutura ou ressecção, todos indicados pelo médico assistente, Dr.
Luiz Claudio Jammal Fernandes, diante de quadro de tumor maligno na cabeça do pâncreas, de rápida progressão e alto risco de metástase.
Alega a autora que o procedimento foi negado parcialmente pelo plano de saúde, mesmo após ajustes solicitados pela auditoria.
Documentos médicos demonstram a urgência do tratamento, sob risco iminente de agravamento irreversível.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata autorização dos procedimentos cirúrgicos, sob pena de multa.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados.
A probabilidade do direito da parte autora é robustamente demonstrada.
Os laudos médicos (tomografia, ultrassonografia e parecer do especialista), juntados aos autos, apontam lesão maligna na cabeça do pâncreas, com risco iminente de progressão para quadro inoperável e metástases.
A cirurgia pleiteada (gastroduodenopancreatectomia) é amplamente reconhecida como procedimento de escolha nestas hipóteses clínicas.
O médico assistente é categórico ao indicar a urgência da intervenção, evidenciando-se, assim, o nexo entre a negativa parcial do plano de saúde e o risco à vida da requerente.
A negativa de cobertura, mesmo após adequações solicitadas pela auditoria, impõe limitação indevida ao tratamento prescrito pelo médico assistente, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I, IV e V; art. 14, § 1º). É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 e reiteradas decisões) que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, e que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo prevalecer a indicação médica em casos de urgência e necessidade comprovada.
O perigo de dano é cristalino: o tempo é fator crítico em tumores pancreáticos, cuja letalidade aumenta com o adiamento do tratamento.
O laudo médico atesta que a lesão já apresenta contato com estruturas vasculares, o que acentua o risco de perda da possibilidade cirúrgica.
A demora, portanto, pode significar a transição de uma condição tratável para uma fase paliativa, com consequente ameaça à vida da autora.
Por fim, estando presentes os requisitos legais, é imperiosa a concessão da tutela antecipada, “inaudita altera pars”, diante do caráter emergencial da situação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: Autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica responsável, qual seja, gastroduodenopancreatectomia, bem como os procedimentos correlatos ainda não autorizados, quais sejam: Colédoco ou hepático-jejunostomia (qualquer técnica); Pancreato-enterostomia; Enterotomia e/ou enterorrafia (por sutura ou ressecção); Demais procedimentos e materiais eventualmente necessários à realização do ato cirúrgico completo, conforme prescrição médica.
O descumprimento da presente ordem acarretará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Cumpra-se com urgência, devendo a parte ré ser citada/intimada da presente decisão por oficial de justiça! NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
07/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 19:32
Outras Decisões
-
05/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005904-73.2009.8.20.0124
Joao Marques Coutinho
Francisco Lopes de Sales
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2009 00:00
Processo nº 0807410-81.2025.8.20.5106
Francimar Leite de Amorim
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Paulo Davi Bezerra de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 15:03
Processo nº 0803933-65.2025.8.20.5004
Osmar de Castro Leitao
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Neffer Andre Torma Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 17:34
Processo nº 0827668-10.2023.8.20.5001
Expedito Bezerra de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:51
Processo nº 0805947-36.2022.8.20.5001
Ana Aparecida Tavares da Silveira
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2022 16:31