TJRN - 0804443-55.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804443-55.2025.8.20.0000 Polo ativo DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em execução penal n. 0804443-55.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Agravante: Domingos Sávio de Oliveira Marcolino Advogado: Rodrigo Cavalcanti (OAB/RN 4921) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
PECULATO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024.
CRIME IMPEDITIVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto por condenado à pena unificada de 7 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP), contra decisão do Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que indeferiu pedido de concessão de indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024.
A defesa sustenta o preenchimento de requisitos subjetivos e invoca precedente de concessão de indulto em caso similar.
O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, diante da presença de impedimento legal objetivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o somatório de penas superiores a quatro anos, decorrentes de condenações por crime de peculato, impede a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024; (ii) estabelecer se o art. 9º, VIII, do referido decreto poderia justificar a concessão do indulto, mesmo diante de vedação expressa no art. 1º, inciso XII.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto a condenados por crimes previstos nos arts. 312 a 319 do Código Penal, quando a pena for superior a quatro anos, conforme expressamente previsto no art. 1º, inciso XII. 4.
A pena unificada de 7 anos e 9 meses, derivada de duas condenações por peculato, supera o limite legal e impede a concessão do benefício, independentemente da ausência de concurso entre os crimes. 5.
O art. 7º do decreto estabelece que o somatório das penas deve ser considerado para fins de aferição dos critérios objetivos, afastando a possibilidade de fracionamento artificial para obtenção do indulto. 6.
Os elementos subjetivos favoráveis ao apenado — como idade avançada, saúde debilitada e conduta exemplar — não suprem a ausência do requisito objetivo, que constitui condição imprescindível. 7.
A interpretação do art. 9º, VIII, do decreto deve ser sistemática e subordinada às restrições do art. 1º, de modo que não se aplica a condenados por crime impeditivo com pena superior a quatro anos. 8.
O precedente invocado pela defesa (processo nº 5001385-57.2023.8.20.0001) não se aplica, pois a pena no referido caso era inferior a quatro anos, inexistindo, portanto, identidade fática relevante. 9.
A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, estabelece que o crime impeditivo praticado em contexto de unificação de penas obsta o indulto, mesmo na ausência de concurso entre os delitos (STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE; HC n. 974.790/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pena unificada superior a quatro anos, decorrente de condenações por crime de peculato, impede a concessão de indulto, nos termos do art. 1º, XII, do Decreto n. 12.338/2024. 2.
Os critérios subjetivos não suprem a ausência do requisito objetivo previsto no decreto presidencial. 3.
O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser interpretado isoladamente para afastar vedação expressa constante do art. 1º, XII. 4.
A existência de crime impeditivo remanescente de unificação de penas obsta a concessão do indulto, conforme orientação firmada pelo STF e acolhida pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 1º, XII; 7º; 9º, VIII; CP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, HC n. 974.790/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo na íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO, contra a decisão (Id. 29996036) do Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
Como razões (Id. 29996034), alega, em síntese, que: i)embora não preencha o requisito objetivo referente ao tipo penal praticado (peculato), tal condição não deve se sobrepor aos demais requisitos subjetivos, como sua idade avançada (68 anos), saúde debilitada, conduta exemplar e ausência de reincidência; ii) o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto 12.338/2024 abrange todos os tipos penais e autoriza o indulto para apenados em livramento condicional, desde que o restante da pena não ultrapasse quatro anos, condição preenchida; iii)precedente nos autos doprocesso nº 5001385-57.2023.8.20.0001, o indulto foi concedido mesmo com condenação por crime de peculato, restando demonstrada a incoerência do juízo ao negar o pedido no presente caso.
Ao fim, pleiteia a concessão do indulto e a consequente extinção da punibilidade.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 30260870), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que as condenações do agravante — 4 anos e 3 meses, e 3 anos e 6 meses, ambas pelo crime de peculato (art. 312 do CP) — totalizam 7 anos e 9 meses, extrapolando o limite máximo de 4 anos previsto pelo artigo 1º, inciso XII, e artigo 7º do Decreto 12.338/2024, o que por si só inviabiliza a concessão do indulto, sendo irrelevante a análise subjetiva quando o critério objetivo não é cumprido.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 29996036), afirmando que não houve tratamento desigual em relação ao processo paradigma, pois, naquele, a pena do crime de peculato era inferior a 4 anos, não incidindo, portanto, na vedação legal.
Ressaltou que o somatório das penas aplicadas ao agravante ultrapassa o limite permitido e que os dispositivos do Decreto 12.338/2024 foram corretamente aplicados.
Assim, concluiu não ser o caso de retratação e determinou o prosseguimento do recurso para apreciação da instância superior.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª, opinou pelo conhecimento desprovimento do agravo em execução (Id. 30961331). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal interposto, passando ao seu exame.
Pois bem.
A tese defensiva recursal não merece guarida.
Isto porque, o agravante foi condenado a cumprir 7 anos e 9 meses de reclusão, oriundos da unificação de duas penas impostas por peculato (art. 312 do CP), com sentenças transitadas em julgado.
Nos termos do art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto não se aplica aos crimes previstos nos arts. 312 a 319 do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a 4 anos — condição não verificada no caso concreto.
Além disso, o art. 7º da norma exige o somatório das penas de infrações diversas, o que afasta qualquer possibilidade de concessão do benefício por este critério objetivo.
Assim, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, ratificado nas contrarrazões do Ministério Público e no parecer da Procuradoria de Justiça, não havendo cumprimento do requisito legal objetivo, torna-se irrelevante a análise dos elementos subjetivos, por mais favoráveis que sejam ao apenado.
Por outro turno, a alegação de tratamento desigual foi devidamente rechaçada pelo juízo a quo ao esclarecer que no processo apontado como paradigma (n. 5001385-57.2023.8.20.0001), a pena aplicada ao crime de peculato era inferior a 4 anos, estando em conformidade com as exigências do Decreto, o que distingue substancialmente os casos.
Importante registrar que o entendimento aqui adotado é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem uniformizando a aplicação de decretos presidenciais de indulto.
Em especial, com relação ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, cuja vedação aos crimes impeditivos é idêntica à do Decreto n. 12.338/2024, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, consolidou o entendimento no seguinte sentido: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
IMPERIOSA ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1.
Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2.
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3.
Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente. 4.
A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5.
No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples.
No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (STJ - AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Na ocasião, o STJ alterou sua jurisprudência anterior — que restringia a vedação aos casos de concurso de crimes — para adequar-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no referendo da liminar na Suspensão de Liminar n. 1.698, em que se decidiu que a existência de condenação por crime impeditivo, mesmo não praticado em concurso, mas resultante de unificação de penas, já é suficiente para obstar o indulto.
Reforçando essa posição, também foi denegada a ordem no HC n. 974.790/SP, onde o STJ, recentemente, reverberou: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO.
PECULATO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.
UNIFICAÇÃO DA PENA.
CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO.
CÁLCULO DE PENA.
UNIFICAÇÃO.
ART. 111 DA LEP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada. (STJ - HC n. 974.790/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No mais, importa afastar, o argumento trazido pela defesa no sentido de que o art. 9º, inciso VIII, do Decreto 12.338/2024 abrangeria todos os tipos penais, autorizando o indulto a apenados em livramento condicional com até quatro anos de pena remanescente.
Tal interpretação não se sustenta.
Com efeito, o art. 9º do Decreto não tem aplicação autônoma e irrestrita.
Cuida-se de norma voltada a disciplinar os casos residuais de concessão do indulto, desde que não estejam inseridos nas hipóteses de exclusão previstas no art. 1º.
Ou seja, não pode haver aplicação do art. 9º quando o condenado estiver alcançado por uma das vedações do art. 1º, como é o caso dos crimes previstos nos arts. 312 a 319 do Código Penal, conforme expressamente estabelecido no inciso XII: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 [...] do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; (...)”.
Logo, a tentativa da defesa de fazer prevalecer o art. 9º, VIII, sobre a vedação do art. 1º, inverte a lógica jurídica do decreto, sendo inaceitável do ponto de vista sistemático e normativo.
Portanto, a existência de pena unificada por crime impeditivo superior a 04 anos (como o peculato), ainda que não praticado em concurso, impede o deferimento do indulto.
Diante do exposto, em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025. -
06/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em execução penal n. 0804443-55.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN - Regime Aberto Agravante: Domingos Sávio de Oliveira Marcolino Advogado: Rodrigo Cavalcanti Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, especialmente as mencionadas no Id. 30234831.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, novamente à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]” -
09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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