TJRN - 0873440-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:10
Juntada de devolução de mandado
-
30/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 10/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873440-59.2024.8.20.5001 AUTOR: CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO RÉU: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCOL fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$4.820,62.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/05/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:58
Outras Decisões
-
09/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873440-59.2024.8.20.5001 AUTOR: CAMILA VIRGINIA DE ALMEIDA TINOCO RÉU: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO SENTENÇA Camila Virgínia de Almeida Tinôco, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de extinção de condomínio e alienação judicial com cobrança de aluguéis em face de Cândida Almeida Tinôco, igualmente qualificada, ao fundamento de que é coproprietária do imóvel e, apesar da propriedade conjunta, a ré usufrui do imóvel isoladamente desde 01/05/2022 sem adimplir qualquer contraprestação.
Alega que o imóvel sofreu execução fiscal, tendo em vista a ausência de quitação do IPTU, razão por que, a fim de evitar a constrição e perda do bem parcelou o débito.
Relata que, apesar de ter sugerido uma compensação mínima pela ré, ela se manteve silente.
Pede a extinção do condomínio e alienação judicial do bem, além do pagamento de aluguel atinente à sua cota parte, desde a citação até a efetiva alienação, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) com reajuste anual.
Requer também o pagamento das parcelas de IPTU adimplidas com exclusividade.
Trouxe documentos.
A parte ré, apesar de citada (AR no ID. 140293193), não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a extinção de condomínio mantido com a ré e a alienação judicial do bem como a fixação de aluguéis e a restituição de valores pagos a título de IPTU de forma exclusiva.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Bem como a parte autora pediu o julgamento do feito, afirmando não haver mais provas a produzir.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação dos autos, entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado, porque não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a pretensão por ela invocada.
Veja-se que o documento de ID. 134747280 - Pág. 2 indica que o imóvel descrito na inicial está registrado em nome de ambas as partes.
Além disso, não há nos autos documentos que demonstrem que a propriedade foi dividida em percentual inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) para cada proprietária.
O art. 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo poderá o condômino exigir a divisão da coisa comum", sendo este um direito potestativo que não pode ser obstado pelo outro condômino.
Ressalte-se que, apesar de citada, a parte ré não apresentou outra forma de divisão do condomínio e não se ofereceu para comprar a cota da parte autora.
Sendo inviável a divisão cômoda do imóvel, impõe-se a alienação judicial, com a posterior partilha do produto da venda, na forma do art. 1.322 do Código Civil.
Em relação aos aluguéis, segundo os relatos da parte autora, a ré ocupa o imóvel, de forma exclusiva desde 01/05/2022.
O art. 1.319 do Código Civil prevê que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum".
A utilização exclusiva pela ré do imóvel cuja propriedade tem em conjunto com a autora, priva a demandante de sua utilização ou de perceber os frutos civis correspondentes à sua fração ideal.
O valor pleiteado de R$500,00 (quinhentos reais) mensais é razoável e, ausente impugnação específica, deve ser acolhido como representativo da fração ideal da parte autora nos frutos civis do imóvel, sendo devido desde a data da citação, conforme requerido na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento das parcelas de IPTU adimplidas exclusivamente pela parte autora, também merece acolhimento.
O art. 1.315 do Código Civil estabelece que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa".
O IPTU é despesa inerente à propriedade e deve ser rateado entre os condôminos proporcionalmente às suas frações ideais.
Os documentos acostados no ID. 134747282 – Pág. 6/20 demonstram o pagamento das parcelas de IPTU de forma exclusiva pela parte autora e por isso faz jus a restituição de valores referentes à cota que deveria ser paga pela demandada.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial, a contar do trânsito em julgado.
Determino a alienação judicial do bem com posterior repartição do produto entre os condôminos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Condeno a parte ré ao pagamento de aluguéis no valor de R$500,00 (quinhentos reais), desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel ou alienação judicial, o que ocorrer primeiro, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de parcelas de IPTU, adimplidas com exclusividade pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887072-55.2024.8.20.5001
Ana Catarina da Costa Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 19:21
Processo nº 0814799-44.2025.8.20.5001
Jose Antonio da Silva Pereira
Bizcapital Sociedade de Credito Direto S...
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 14:27
Processo nº 0834917-46.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Manuel Neto Gaspar Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 18:26
Processo nº 0805072-80.2024.8.20.5103
Maria das Vitorias Silva
Luiz Gonzaga Bezerra
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:02
Processo nº 0800581-70.2024.8.20.5122
Noelia Miranda da Costa Nascimento
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Heitor Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 11:46