TJRN - 0805072-80.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805072-80.2024.8.20.5103 Parte autora: MARIA DAS VITORIAS SILVA Parte ré: LUIZ GONZAGA BEZERRA DESPACHO Intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias, especificarem que pontos entendem controvertidos e que provas pretendem produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio das partes e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:55
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 13/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
13/11/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:16
Juntada de diligência
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:12
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
29/10/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
24/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800191-64.2025.8.20.5155
Emerson de Lima Ferreira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 16:38
Processo nº 0844809-42.2023.8.20.5001
Isabelly Cristina Oliveira Monteiro
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 10:51
Processo nº 0887072-55.2024.8.20.5001
Ana Catarina da Costa Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 19:21
Processo nº 0814799-44.2025.8.20.5001
Jose Antonio da Silva Pereira
Bizcapital Sociedade de Credito Direto S...
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 14:27
Processo nº 0834917-46.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Manuel Neto Gaspar Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 18:26