TJRN - 0817607-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0817607-22.2025.8.20.5001 AUTOR: OZEAS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por OZEAS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, objetivando o pagamento de valores de auxílio alimentação referentes aos dias em que laborou em diárias operacionais e escalas extraordinárias de junho de 2023 até agosto de 2024, totalizando o montante de R$ 3.180,00, sob o argumento de que o Estado deixou de pagar o referido benefício, requerendo, ainda, que determine que o pagamento regular, com base na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto Estadual nº 31.263/2022.
Relatório O autor relata que é policial militar e que trabalha na escala ordinária de 24/72, recebendo R$60,00 reais de indenização por auxílio alimentação a cada 24h trabalhadas.
No entanto, com relação às escalas extraordinárias e diárias operacionais, de 6h, 12h e de 24h trabalhadas, o autor não tem recebido o auxílio alimentação.
Pleiteia o pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 20,00 reais para cada 6h de trabalho em escala extraordinária e diárias operacionais, bem como pagamento retroativo no período de junho de 2023 até agosto de 2024, totalizando o montante de R$ 3.180,00.
Juntou documentos (Id. 146352613).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 157430396), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por parte do autor, pois não ingressou com requerimento administrativo prévio, e, no mérito, nega a obrigação de pagar auxílio-alimentação nas hipóteses de diárias operacionais ou escalas extraordinárias, sob o fundamento de que o pagamento do benefício é condicionado à regulamentação infralegal, notadamente a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a qual, segundo o Estado, só autoriza o pagamento nas hipóteses de atividade operacional regular.
Houve réplica (Id. 157486757), rebatendo a contestação e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento das Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos.
No mérito, a controvérsia dos autos reside em definir se é devido ao policial militar o pagamento do auxílio alimentação nos dias em que prestou serviço em escalas extraordinárias e diárias operacionais, diante da regulamentação legal e infralegal vigente.
Acerca do auxílio alimentação, como direito dos policiais militares do Rio Grande do Norte, dispõe o art. 49, IV, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976: “Art. 49.
São direitos dos Policiais-Militares: (...) IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades;” Assim, o norma que estabelece o auxílio alimentação aos policiais militares trata-se de norma de eficácia limitada, necessitando de legislação e regulamentação específica para dispor acerca das condições ou limitações para sua implementação.
Para tanto, surgiu o Decreto Estadual nº 31.263/2022, de 03 de janeiro de 2022, o qual, por sua vez, regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.” “Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).” Ademais, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN estabeleceu os critérios e valores para pagamento do auxílio, os quais foram atualizados pela Portaria Conjunta n. 002/2022–SESED /SEPLAN/PMRN, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: "Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..............................................................................…........" (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. ....…………………………………………………..……………… Parágrafo único.
O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Ocorre que, conforme documentação colacionada aos autos (Id. 146352620), o autor atuou em serviço extraordinário, perfazendo escalas de 24horas, de 12 horas, de 12h + 6h (18h) e de 6h, no período de junho de 2023 até agosto de 2024, circunstância que, à luz da norma regulamentar e do Decreto Estadual, se enquadra como serviço em atividade.
A Portaria Conjunta não excepciona expressamente a prestação de serviço em diárias operacionais e escalas extraordinárias como condição excludente do direito ao auxílio-alimentação.
Ao contrário, ao definir “atividade” como critério para percepção do benefício (e não apenas a escala ordinária), deve-se entender incluídas também as hipóteses em que o militar é convocado para suprir necessidade da Administração Pública.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.2 - Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.3 - Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.4 - Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- No crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.6 - Recurso conhecido e desprovido.7 - Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.8 - Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte". (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825691-12.2025.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025). "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0826785-92.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOAO CICERO DA FONSECA NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE DEMANDADO QUE SE INSURGE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR E A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA.
DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826785-92.2025.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025)
Por outro lado, deve se observar que o o pagamento em caráter indenizatório, em pecúnia, referente a auxílio alimentação apenas passou a ser devido com a entrada em vigor do Decreto nº 31.263/2022, uma vez que este decreto instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do RN, de modo que o pagamento indenizatório a título de auxílio alimentação não pode retroagir a período anterior a 1º de janeiro de 2022, conforme disposto no art. 6º do referido Decreto.
Portanto, a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar da data efetivamente comprovada e verificada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, além da implantação em contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos dias trabalhados em serviço extraordinário e diárias operacionais comprovadamente prestados pelo autor no período de junho de 2023 até agosto de 2024, no valor unitário por refeição, conforme indicado na fundamentação, no período retroativo não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados.
Condeno, ainda, o demandado à implantar o referido pagamento quanto às diárias operacionais e escalas em serviço extraordinário que forem realizados pelo autor.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Carmono Estulano Ferreira em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0817607-22.2025.8.20.5001 AUTOR: OZEAS GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) das pessoas que residem na casa afetada pelo alagamento e se há outras ações ajuizadas por elas no mesmo período ( ) prova documental sobre o evento (localização do domicílio por aplicativos de mapas e navegação, fotos e vídeos qualificados, dentre outros, com definição geográfica interna e externa do imóvel) ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0817607-22.2025.8.20.5001 Parte autora: OZEAS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; x Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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