TJRN - 0805757-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Polo passivo: JEQUITI COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Parte ré: JEQUITI COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, alegando vício na sentença proferida no ID 154382931 contém contradição quanto ao pagamento de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), que não condiz com as provas apresentadas, uma vez que a única prova da embargada seria uma foto de uma fatura sem dados de titularidade e que o valor da fatura corresponde ao valor total de gastos no mês, e não a uma compra específica de produtos, sustentando que a embargada não comprovou a aquisição dos produtos e que a peça inicial é escassa, prejudicando a defesa.
Decido.
Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em análise, a embargante aponta contradição na decisão, sustentando que a parte embargada não teria comprovado a aquisição dos produtos, contudo, conforme fundamentado na sentença, a decisão se baseou na comprovação da aquisição dos produtos pela demandante junto à demandada em 25/11/2024, no valor de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme fatura e demais documentos acostados no ID 147568906.
A sentença expressamente consignou que a empresa ré, por sua vez, não demonstrou a entrega dos produtos ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade pela inadimplência contratual.
Em relação à pretensa contradição apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Parte ré: JEQUITI COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que na qualidade de revendedora autônoma da ré, adquiriu produtos cosméticos em 25 de novembro de 2024, no valor total de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), com prazo de entrega estipulado em 21 dias e passados mais de cinco meses da data da compra, os produtos não foram entregues, gerando-lhe prejuízos materiais e morais.
Em sede contestatória, a ré sustenta a não comprovação dos danos alegados e a ausência de nexo de causalidade.
Subsidiariamente, requereu a redução dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e a devolução dos valores de forma simples Decido.
No caso em tela, a promovente qualificou-se como “revendedora autônoma” da demandada.
A natureza de sua atuação, portanto, não é de consumo final dos produtos, mas sim de aquisição para revenda, ou seja, para integrar sua cadeia de produção e comercialização, visando ao lucro, sendo que a requerente não é a destinatária final dos produtos adquiridos, mas sim uma intermediária na relação comercial, objetivando a obtenção de renda através da venda subsequente.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nos preceitos consumeristas, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova pleiteada com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser regida pelas normas do Código Civil.
Examinando os autos, a demandante comprovou a aquisição dos produtos junto à demandada em 25/11/2024, no valor de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais, e oitenta e centavos) conforme fatura e demais documentos acostados no ID 147568906.
A empresa ré, por sua vez, não demonstrou a entrega dos produtos ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade pela inadimplência contratual.
O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Ademais, o artigo 475 do Código Civil preceitua que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, a obrigação de entregar os produtos adquiridos pela requerente não foi cumprida pela ré, caracterizando o inadimplemento contratual e a parte autora, ao não receber os produtos pelos quais pagou, experimentou um prejuízo material direto, correspondente ao valor desembolsado.
A restituição desse valor é medida que se impõe para recompor o patrimônio da Autora ao estado anterior ao prejuízo, sendo devida a condenação da Ré à restituição do valor de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais, e oitenta e centavos).
Quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, entende-se que este não merece acolhimento.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de um abalo significativo à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada ou a qualquer outro direito da personalidade, que transcenda o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerentes às relações contratuais.
O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, salvo em situações excepcionais em que se demonstre grave violação a direitos da personalidade ou a ocorrência de sofrimento, ou humilhação que fujam à normalidade.
Conforme a jurisprudência dominante, o simples descumprimento de contrato não enseja, em regra, dano moral passível de indenização.
No caso em apreço, a Autora não trouxe aos autos qualquer prova ou narrativa que demonstre que a não entrega dos produtos tenha lhe causado sofrimento, angústia, humilhação ou qualquer outro abalo psicológico que ultrapasse o dissabor comum de um descumprimento contratual.
Ademais, dada a natureza comercial da relação, na qual a Autora atua como revendedora, a expectativa de lucro inerente à atividade empresarial carrega consigo os riscos próprios do negócio.
O prejuízo material foi devidamente reconhecido e será ressarcido, mas a ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade impede a concessão de indenização por dano moral.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida JEQUITI COSMETICOS LTDA a pagar a requerente, VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA a quantia de R$ 620,80 (seiscentos e vinte reais, e oitenta e centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JEQUITI COSMETICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Parte ré: JEQUITI COSMETICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos novos documentos probatórios anexados em réplica à contestação (ID 152177231).
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Polo passivo: JEQUITI COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
26/04/2025 04:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805757-59.2025.8.20.5004 Parte autora: VALERIA AGOSTINHO DE SOUZA Parte ré: JEQUITI COSMETICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia, de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito.
Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 10 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho.
A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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