TJRN - 0806221-04.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806221-04.2022.8.20.5129 EXEQUENTE: LUCI BEZERRA DA SILVA, AMANDA BEZERRA DA SILVA, ALINE BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0801787-11.2018.8.20.5129, movida pelo espólio de DAVI BEZERRA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e QUEIROZ E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Cópia de decisão liminar e sentença no Num. 93363411, Num. 93363412 - Pág. 2 e Num. 93363415 - Pág. 2 -3 Despacho no id 93538078 determinando a intimação do devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10% Diligências negativas de citação no Num 96315046 e Num. 96319477, este último sem identificação do recebedor A parte autora, no Num. 96329225, informa o endereço atualizado dos demandados.
A parte autora, no Num. 99087443, requer penhora Sisbajud.
Junta planilha de cálculo atualizada no Num. 99087446, Num. 99087448 Acordão em apelação no Num. 99087451 aumentando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão do trânsito em julgado no Num. 100716934.
Despacho no id 105589705 determinando a parte autora informar endereços atualizados dos dois executados no prazo de 15 dias, vez que as diligências de id Num 96315046 e Num. 96319477 resultaram negativas Decisão em agravo de instrumento no id 108592172 determinando a citação em execução através dos advogados A parte autora, no id 114491395, apresenta planilha atualizada de débito Ato ordinatório no id 108640659 de citação para pagamento Certidão de decurso de prazo sem resposta no id 111100468 O exequente, no id 114491395, apresenta planilha atualizada de débito Decisão no id 114638494 determinando a citação na forma da decisão proferida no agravo, através dos advogados, considerando que a intimação posterior ao id 105589705 não é válida por ter sido determinada de forma pessoal O exequente no id 114673230 apresenta embargos de declaração sustentando regularidade da citação Ato ordinatório no id 114714953 para intimação do executado para manifestação quanto aos embargos de declaração, sem resposta Despacho no id 121071192 determinando: 01.
Certifique-se quanto a representação atual do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 02.
Certifique-se ainda quanto aos advogados intimados da decisão de id 93538078 e quanto a representação do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 por ocasião da referida intimação 03.
Certifique-se ainda quanto aos advogados intimados do ato ordinatório de id 108640659 e quanto a representação do executado por advogado no processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 por ocasião da referida intimação 04.
Após, conclusos para decisão Certidão no id 121153268 de que o executado é representado pelo advogado HÉRICK PAVIN no processo principal e de que as intimações neste processo foram realizadas através dos advogados TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO e FABIO MELO MARTINI O executado no id 121870719, através do advogado HÉRICK PAVIN, requer devolução de prazo argumentando que as intimações anteriores são irregulares por terem sido realizadas através de advogados cadastrados erroneamente A parte exequente no id 124222592 sustenta regularidade das intimações da parte executada Despacho no id. 127320762 determinando a intimação da parte executada para manifestação a petição de id 124222592 O executado, através do advogado HÉRICK PAVIN no id. 128358913, renova os termos da petição id 121870719 e requer devolução de prazo em razão da intimação irregular É o relato.
Decido.
Na forma do Art. 272 § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso em exame consta expressamente no id 80010121 do processo principal 0801787-11.2018.8.20.5129 requerimento de que todas as publicações e intimações sejam feitas única e exclusivamente em nome de HÉRICK PAVIN, OAB/PR 39.291, de modo que a intimação realizada nesta execução é inválida, já que realizada em nome de outros advogados, conforme certidão de id 121153268 Quanto a alegação de que outros causídicos com procuração acessaram o processo, não restaura a validade da intimação realizada em desconformidade com a garantia do Art. 272 § 5º, do CPC, que visa resguardar a atividade de advocacia de corporações complexas. 01.
Isto posto, declaro a nulidade das intimações do demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nesta execução que não tenham sido realizadas através do advogado HÉRICK PAVIN 02.
Determino a intimação do executado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A através do advogado HÉRICK PAVIN, para fins de pagamento, sob pena de multa no percentual de 10%, e para que comprove o levantamento do protesto sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 03.
Na ausência de impugnação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha inicial de débito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:10
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:43
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:14
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:14
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 12:09
Outras Decisões
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:17
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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