TJRN - 0800862-92.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0800862-92.2025.8.20.5121 Autor: JACIARA DE OLIVEIRA CRISTINO Réu : Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 12 de agosto de 2025.
Luciana de Souza Rebouças Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/07/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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18/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:08
Recebidos os autos.
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26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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26/06/2025 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0800862-92.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: JACIARA DE OLIVEIRA CRISTINO Parte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 18/07/2025 às 10:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 10 de junho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 18/07/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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12/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 13:35
Recebidos os autos.
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12/05/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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10/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/04/2025 22:31.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/04/2025 22:31.
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24/04/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800862-92.2025.8.20.5121 Promovente: JACIARA DE OLIVEIRA CRISTINO Promovido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JACIARA DE OLIVEIRA CRISTINO, nos autos de nº 0800862-92.2025.8.20.5121, movida em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por intermédio da qual postula, perante este Juízo, a tutela de urgência para que a requerida proceda o restabelecimento do serviço de água de sua unidade consumidora.
Relatou a parte autora que construiu uma residência, juntamente com seu companheiro, em uma granja de propriedade de seu avô, onde atualmente residem com seu único filho, de 3 (três) anos de idade.
Aduz que, em janeiro do ano em curso, requisitou a instalação de um ramal para fornecimento de água no imóvel recém-construído e, em 11 de fevereiro, uma equipe da CAERN vistoriou o local e efetuou a ligação.
Entretanto, uma semana depois, em 26/02/2025, uma equipe da ré retornou ao local e suspendeu o abastecimento de água, sob a alegação de existência de débitos junto à prestadora de serviço.
Afirma que compareceu ao escritório da demandada, ocasião em que foi constatado o equívoco, uma vez que a dívida refere-se ao imóvel vizinho.
Contudo, apesar do erro ter sido reconhecido, a unidade consumidora permanece sem abastecimento, inclusive tendo passado todo o feriado de Carnaval sem acesso ao fornecimento de água, situação que afetou a autora, seu companheiro e o filho pequeno.
Em manifestação ao pedido de liminar, a parte ré pugnou pelo indeferimento da medida, alegando ausência de probabilidade do direito, uma vez que existem débitos pendentes relativos ao imóvel em questão, os quais inviabilizam a concessão do serviço de religação de água (ID 145342467). É o que importa relatar.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, diante das alegações da parte autora, bem como em razão da documentação apresentada por esta no ID 147011305, a qual comprova que, em 20/12/2024, foi solicitada à parte ré uma nova ligação de água para o seu imóvel, com data prevista para a realização do serviço até o dia 04/01/2025.
Ademais, verifica-se que, quanto ao pedido de nova ligação, a parte ré não se manifestou, limitando-se apenas a alegar que o imóvel possui débitos.
Contudo, conforme se observa no documento de ID 145342471, tais débitos não são referentes ao imóvel da parte autora, mas sim a outro de propriedade do avô desta.
Quanto ao perigo de dano, também entendo estar presente tal requisito. É evidente que o corte no fornecimento de água causa prejuízos à parte, uma vez que se trata de serviço de caráter essencial.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré suspender o serviço.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO, a tutela de urgência para: determinar que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (duzentos reais) até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
Cumpra-se, com urgência, a presente decisão, por meio de Oficial de Justiça.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:28
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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07/04/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/04/2025 22:08.
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05/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/04/2025 22:08.
-
02/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 16:40.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/03/2025 16:40.
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:40
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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