TJRN - 0812065-19.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0812065-19.2022.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id. 148209671, noticia a parte exequente que a executada tem recebido créditos/pagamentos de clientes através de pagamento de boletos junto a instituição financeira HINOVA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, requerendo, assim, que a referida instituição seja oficiada para que bloqueie todo e qualquer valor que entre em conta da executada, seja remetido para conta judicial, restando disponível em favor do autor. É o essencial relatar.
Decido.
Defiro o pedido.
Restando frustrado o bloqueio de valores em conta corrente, bem como, Renajud, afigura-se necessária a penhora dos valores recebidos pela beneficiária dos boletos emitidos para pagamento dos serviços ofertados pela ré.
Ademais, com essa penhora reforça-se a garantia do pagamento da dívida com dinheiro que, como é cediço, consta em primeiro lugar no rol de preferência da penhora.
Assim, entendo que a penhora deve recair sobre essa renda até o limite máximo do valor executado (R$ 74.190,93) Portanto, Oficie-se a instituição HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por carta com aviso de recebimento, no endereço sito à Rua Sena Madureira, 253, Sala 903, Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 31340-000, para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, o importe de R$ 74.190,93 (setenta e quatro mil, cento e noventa reais e noventa e três centavos) em favor do autor ERISMARCIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO (CPF Nº *25.***.*72-70 ), através de depósito judicial pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx , e comprovando o cumprimento da presente decisão, com envio de e-mail à [email protected], fazendo referência ao processo de n.º 0812065-19.2022.8.20.5004, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e inserindo no documento a observação de que o descumprimento do disposto ensejará a instigação da autoridade policial para a investigação da ocorrência de possível crime de desobediência, previsto no art. 330, CP.
Por medida de economia e celeridade processuais, dou força de Ofício a esta Decisão.
Intime-se. À secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
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25/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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