TJRN - 0817814-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817814-23.2024.8.20.0000 Polo ativo SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUÍDO QUE DECIDIU POR PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF, QUE RECONHECE QUE A LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recusal, interposto por SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0852974-15.2022.8.20.5001) proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão por si formulado.
Em suas razões, a parte Agravante aduziu, em suma, que “[...] deflagrou execução individual junto à 5ª Vara Fazendária de Natal – autos n.º 0844563-80.2022.8.20.5001 –, com o fito de liquidar o crédito reconhecido nos autos n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Ocorre que àquele juízo determinou juntada de desistência na ação de n.º 0852974-15.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Instado, o juízo denegou a desistência alegando suposta impossibilidade de execução individual de sentença coletiva”.
Defendeu sua legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Afirmou inexistir litispendência e, ainda, que havia interesse em prosseguir com a execução individual.
Destacou tratar-se de verba alimentar, o que configuraria a urgência quanto à apreciação do pleito liminar.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de fosse homologada a desistência da demanda coletiva.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Em decisão de id. 28631474, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30224901) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de exclusão do cumprimento de sentença coletivo.
A parte Agravante informa que requereu a desistência da execução coletiva nos autos de nº 0852974-15.2022.8.20.5001, por ter proposto demanda executiva individual do mesmo título executivo.
O juízo singular, por sua vez, indeferiu o pedido sob o fundamento da eficácia vinculante do Tema 823 do STF, que reconhece a legitimidade ampla e autônoma do sindicato em todas as fases da ação coletiva, impedindo que os substituídos executem a sentença de forma paralela ou fragmentada, sem o sindicato, sob pena de configurar indevida “substituição processual invertida”.
Ocorre que, verifica-se que o Exequente Sorley Audrey, ora agravante, postulou a desistência da execução coletiva, já que havia deflagrado execução individual junto à 5ª Vara Fazendária de Natal – autos n.º 0844563-80.2022.8.20.5001 –, com o fito de liquidar o crédito reconhecido nos autos n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, e igualmente executado coletivamente nos autos originários.
Ademais, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da sentença coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual.
Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Por fim, convém ressaltar que inexiste litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação.
Outrossim, comprovou o agravante a propositura de execução individual, que, inclusive, encontra-se suspensa até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para homologar o pedido de desistência formulado por SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0852974-15.2022.8.20.5001). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817814-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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05/01/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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27/12/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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