TJRN - 0820253-20.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho As partes não impugnaram a proposta de honorários periciais e o valor solicitado é adequado a natureza e a complexidade do exame.
Assim sendo, arbitro os honorários em R$ 1.527,00, que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo de 10 dias.
Mossoró, 12 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820253-20.2021.8.20.5106 Despacho Corrija-se o cadastro processual do autor, conforme qualificação constante da petição inicial e documentos pessoais anexos.
Em seguida, venha concluso para decisão.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
19/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820253-20.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA PIMENTA registrado(a) civilmente como Chiquinho Parte Ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes demandante e demandada, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de majoração de honorários periciais sob ID 134281893.
Mossoró/RN, 22/10/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:16
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:01
Juntada de intimação
-
15/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820253-20.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Chiquinho Parte Ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA – RNRN0003071A Advogado do(a) AUTOR HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN008515 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Denunciação à lide É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo.
Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu prova pericial, a qual defiro, para fins de que seja apurado a suposta ocorrência de erro de diagnóstico no exame realizado.
A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal, o qual indefiro, visto que, conforme art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o seu.
Ainda requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito.
Todavia, primeiramente deverá ser realizada a perícia pleiteada e, após juntado laudo pericial, será o autor ser intimado para informar se ainda possui interesse na oitiva de testemunhas.
Declaro o processo saneado Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820253-20.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA PIMENTA registrado(a) civilmente como Chiquinho Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:34
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2023 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, às 8h, SALA VIRTUAL DO CEJUSC MOSSORÓ.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/03/2023 19:49
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:47
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA PIMENTA.
-
19/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA PIMENTA.
-
23/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 02:01
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA PIMENTA.
-
11/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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