TJRN - 0803128-39.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 20:54
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 06:34
Decorrido prazo de Vinicius Wallace Silva do Nascimento Chacon em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:14
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL - DHPP em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 15:28
Juntada de diligência
-
22/01/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:04
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:09
Juntada de diligência
-
12/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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23/09/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 05:50
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 09:17
Outras Decisões
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10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803128-39.2021.8.20.5300 APELANTE: 2ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (2ª DH - NATAL), MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DELEGADO DE POLICIA CIVIL - DHPP REU: VINICIUS WALLACE SILVA DO NASCIMENTO CHACON DECISÃO I.
VINÍCIUS WALLACE SILVA DO NASCIMENTO CHACON, acusado neste feito, requereu (Id 104478890 - Pág. 1) a restituição do telefone celular apreendido.
Já havia o Ministério Público se posicionado pela intimação do denunciado, com a finalidade de manifestação de interesse no resgate do aludido bem (102949069 - Pág. 1).
Segue decisão acerca da problemática trazida à apreciação judicial.
II.
No Termo de Exibição e Apreensão de Id 71959007 - Pág. 15 consta a apreensão de um telefone celular Samsung SMA 107M/DS de cor vermelha.
Pronunciou-se o Ministério Público, consoante gizado, pela intimação do acusado para manifestação de interesse no seu resgate.
O feito já foi julgado no primeiro grau de jurisdição, por meio de Acórdão já transitado em julgado (Id 100983541 - Pág. 1).
Disciplina o mote em tela o Código de Processo Penal, em seus artigos 118/124.
Relevante, na espécie, a dicção do artigo 119 do Estatuto Procedimental Penal, a qual segue reproduzida in verbis: “Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” O dispositivo invocado, na verdade, se refere atualmente ao comando do artigo 91 do Código Penal, que, por sua vez, dita: “Art. 91.
São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)” Infere-se do exame das disposições legais transcritas retro não se submeter o bem em foco a nenhuma delas.
A perduração da apreensão, destarte, se subordinaria exclusivamente ao interesse da instrução criminal, o que, in casu, não se observa, porquanto o próprio agente estatal encarregado de desencadear a persecução penal, o Ministério Público, expressamente declarou a sua desnecessidade, ao requerer a intimação do acusado para manifestação de interesse no reportado objeto, bem como por força do trânsito em julgado do edito condenatório.
Rematada essa ponderação, volve-se o tino ao tópico da certeza da propriedade dos bens passíveis de restituição, de conformidade com a locução do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, que dita: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)” (destaques introduzidos) Não se registra nos autos, nesse passo, a reivindicação dos aludidos objetos por outrem.
A par disso, o bem ostenta natureza móvel e se encontrava sob a posse do peticionário, rendendo azo, por conseguinte, à presunção de sua propriedade, quanto ao mencionado objeto.
Não dissente desse ideário a jurisprudência nacional, ora simbolizada por aresto1 da lavra do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: “TJ-DF – Apelação Criminal APR 20.***.***/4165-04 Data de publicação: 22/04/2014 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO DO BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
PARA A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE SUA LEGÍTIMA PROPRIEDADE.
A PROPRIEDADE DAS COISAS MÓVEIS TRANSMITE-SE COM A TRADIÇÃO, SUBENTENDIDA, POR EXEMPLO, QUANDO O ADQUIRENTE JÁ ESTÁ NA POSSE DA COISA, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 1226 E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. (...)” Com efeito, prescrevem os citados artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil: “Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. (...) Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. (...)” Promana dessas ponderações a inferência de que o aludido postulante detinham efetivamente a posse sobre o bem em comento, usufruindo, por conseguinte, do status de seu proprietário, fazendo jus, por conseguinte, à sua restituição.
Nesse diapasão de raciocínio, a restituição do citado bem ao requerente se impõe, sendo prescindível a providência prevista no artigo 120, § 4o, do Código de Processo Penal.
III.
Ante o expendido, defiro o pleito e, por conseguinte, determino a restituição do telefone celular Samsung SMA 107M/DS de cor vermelha ao solicitante, devendo a entrega se dar na pessoa de sua advogada, considerando-se sua condição reeducando, a qual o impossibilita de receber e utilizar dito bem.
Intimem-se o Ministério Público e o requerente.
Certifique-se se há outros bens apreendidos pendentes de destinação e se já foram cumpridas as determinações do dispositivo sentencial, em sua íntegra.
No caso de inexistência de pendência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=restitui%C3%A7%C3%A3o+bens+apreendidos+posse+propriedade+m%C3%B3vel NATAL /RN, 7 de agosto de 2023.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 08:36
Outras Decisões
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03/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 21:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803128-39.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) APELANTE: DHZL - DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA DA ZONA LESTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: VINICIUS WALLACE SILVA DO NASCIMENTO CHACON DECISÃO I.
Certificou a serventia a apreensão de 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) faca peixeira, os quais se encontram pendentes de destinação (Id n. 102791637).
Com vista dos autos para manifestação sobre a destinação dos objetos, opinou o Ministério Público no sentido da remessa da arma branca para destruição, bem como pela intimação do réu para manifestar possível interesse na restituição do celular (Id n. 102949069).
Fez-se, em seguida, a conclusão dos autos.
Segue decisão acerca da problemática trazida à apreciação judicial.
II.
Remanesce nos autos a necessidade de definição acerca do destino de 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo A270 cor preta, IMEI 359058-05-565108-4, com bateria, 01 (um) chip da operadora TIM e 01 (uma) faca peixeira.
No concernente ao aparelho telefônico, impõe-se a postergação da atinente decisão para momento posterior ao desfecho do prazo a ser concedido ao acusado para manifestação sobre seu interesse na sua restituição.
No tocante à arma branca apreendida, revela-se pertinente o requerimento ministerial no sentido de encaminhar o aludido objeto a destruição.
Com efeito, está-se diante de objeto cuja utilização pode constituir-se em infração tipificada no Código Penal.
Desse modo, incabível se cogitar que tal bem possa ser restituído ao proprietário, restando apenas a possibilidade de inutilização ou perda em favor da União.
A perduração da apreensão, destarte, se subordinaria exclusivamente ao interesse da instrução criminal, o que, in casu, não se observa, vez que já integra os autos sentença condenatória transitada em julgado (Id n. 100983541).
De igual modo, o próprio agente estatal encarregado de desencadear a persecução penal, o Ministério Público, não manifestou essa necessidade. À vista de tudo quanto escandido, a inutilização da arma branca apreendida é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto: a) Intime-se o réu condenado, no prazo de 10 (dez) dias, para querendo se manifestar acerca do eventual interesse na restituição do celular apreendido em sua posse1, demonstrando a prova de sua propriedade, com a advertência de que a sua inércia ensejará a decretação da perda da propriedade por abandono. b) Determino, por fim, a expedição de ofício ao depósito judicial, a fim de que promova a destruição da faca, tipo peixeira, constante nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo concedido ao réu para pronunciamento, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023.
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo A270 cor preta, IMEI 359058-05-565108-4, com bateria, 01 (um) chip da operadora TIM -
17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:29
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:23
Juntada de intimação
-
15/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 08:23
Juntada de termo
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14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:59
Juntada de despacho
-
08/11/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 04:07
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Natal em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:55
Outras Decisões
-
01/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 06:50
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição urgente
-
21/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição urgente
-
20/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição urgente
-
19/10/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 12:43
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:22
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:19
Outras Decisões
-
18/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público em 22/02/2022.
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05/04/2022 12:51
Decorrido prazo de Vinicius Wallace Silva do Nascimento Chacon em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2022 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON AURELIO SILVA FERREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/02/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 13:29
Audiência instrução realizada para 09/02/2022 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/02/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:35
Decorrido prazo de JOICE ARAUJO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:46
Audiência instrução designada para 09/02/2022 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 01:45
Decorrido prazo de Vinicius Wallace Silva do Nascimento Chacon em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOICE ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2021 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS WALLACE DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 12:21
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:29
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:39
Audiência instrução designada para 08/02/2022 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/11/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 13:13
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:11
Audiência instrução redesignada para 10/12/2021 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 14:08
Audiência instrução designada para 10/12/2021 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:10
Decorrido prazo de VINÍCIUS WALLACE DA SILVA DO NASCIMENTO CHACON em 29/09/2021.
-
30/09/2021 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS WALLACE DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:10
Outras Decisões
-
25/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:07
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 18:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 15:31
Audiência de custódia realizada para 12/08/2021 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/08/2021 13:37
Audiência de custódia designada para 12/08/2021 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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