TJRN - 0830039-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830039-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOELMA HERMES LOPES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 116964144) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (IDs 130963116, 130963117 e 130963118), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 131305882), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 131305885), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Sobreveio sentença de homologação dos cálculos (ID 141016519), que padeceu de vício insanável, tendo sido anulada e determinada a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha (ID 146368331).
Na sequência, a exequente promoveu a respectiva juntada (IDs 150345325 e 150345326), e a parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 155197439). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
JOELMA HERMES LOPES - CPF: *32.***.*58-84 a) ID da planilha homologada: 150345326 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 70.756,46 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 64.324,05 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 6.432,41 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 150346932).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
24/06/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830039-44.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOELMA HERMES LOPES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A exequente atravessou petição nos autos para requer a retificação do quantum homologado na Sentença de Id nº. 141016519 sob a alegação de que os valores foram homologados parcialmente. É o que importa relatar.
Decido.
Depreende-se após analise dos autos, que a exequente apresentou duas planilhas com o somatório das diferenças, o que levou a homologação dos cálculos da exequente de forma indevida, vejamos: a) A planilha (página 1 do doc.
Id. 131305885) apurou até novembro de 2021: somatório das diferenças (principal atualizado + juros), que resultam no valor de R$ 41.475,27.
Com a sucumbência de 1ª instância de R$ 4.147,53, totalizam R$ 45.622,80; b) A planilha (página 6 do doc.
Id. 131305885) apurou até o dia 20/08/2024: somatório das diferenças (principal + SELIC), que resultam no valor de R$ 15.774,98.
Com a sucumbência de 1ª instância de R$ 1.577,50, totalizam R$ 17.352,48.
Os cálculos mostram-se incorretos na medida em que a atualização pela SELIC deve considerar a DATA BASE DE ATUALIZAÇÃO em 09/12/2021, referente a todas as parcelas devidas, e não apenas sobre as parcelas devidas a partir de dezembro de 2021, estando equivocada a correção aplicada nas planilhas de ID nº. 131305885.
Ressalta-se ainda, que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da parte autora, devem corresponder ao valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Verificado o tumulto processual, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da sentença de homologação ID 141016519 tendo em vista o vício insanável do qual padece.
Em ato contínuo, Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha única com atualização pelo IPCA-E + juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC.
Apresentada a planilha de cálculo, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
04/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:48
Decorrido prazo de Estado do RN em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:39
Juntada de diligência
-
02/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Estado do RN em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:15
Juntada de diligência
-
03/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/04/2024.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:05
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA.
-
05/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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