TJRN - 0801455-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801455-84.2025.8.20.5004 Parte autora: MAGNA DA SILVA COSTA Parte ré: UNITED AIRLINES, INC. e outros SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID’s 149357539 e 149368874).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:34
Homologada a Transação
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24/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801455-84.2025.8.20.5004 Parte autora: MAGNA DA SILVA COSTA Parte ré: UNITED AIRLINES, INC. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MAGNA DA SILVA COSTA ajuizou a presente demanda contra UNITED AIRLINES, INC e AIR CANADA, narrando que: I) adquiriu passagens para viajar à casa de sua filha, no Canadá, operadas pela empresa Ré United Airlines; II) a viagem de volta estava programada para o dia 07/01/2024, às 18h30min, porém, devido ao atraso do voo de volta original, foi reacomodada pela empresa Ré UNITED AIRLINES em outro itinerário, desta vez operado pela empresa Ré AIR CANADA com atraso de 4 horas, consistindo nos trajetos YYZ (Toronto) – GRU (São Paulo) e GRU (São Paulo) – NAT (Natal); III) ao chegar no aeroporto de Toronto (YYZ), sua bagagem foi devidamente despachada e identificada com o código BAG TAG 0016907177, sendo que ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, constatou a ausência de sua bagagem; IV) viu-se acometida por grande decepção e ansiedade, vez que planejou sua viagem com meses de antecedência e acabou passando pelos transtornos narrados.
Com isso, requereu a condenação para restituição da quantia de R$ 49,25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré UNITED AIRLINES INC alegou, em síntese, inexistência de falha do serviço, devolução de bagagem no prazo legal, aplicação da Convenção de Montreal e inocorrência de danos morais.
Já a ré AIR CANADA, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva com relação ao atraso/cancelamento de voo, aplicação da Convenção de Montreal, devolução de bagagem em 01 (um) dia e inocorrência de danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno e não em sede preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaca-se que é entendimento consolidado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que a Convenção de Varsóvia e Montreal se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional: “Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Todavia, no RE nº 1394401, o STF, também em sede de repercussão geral, delimitou a incidência no tocante aos danos morais e reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais.
A Suprema Corte ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais, de modo que foi fixada a seguinte tese geral sobre o assunto: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, de modo que não cabe qualquer aplicação da referida convenção quanto à limitação do arbitramento dos supostos danos morais.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 141298905), assim como o atraso e o extravio de bagagem (ID 141298907).
No que se refere aos danos materiais, apesar da aplicação da Convenção de Montreal no presente caso, verifica-se que o valor requerido (R$ 49,25) não ultrapassa o limite dos danos materiais de 1.000 Direitos Especiais de Saque, que, em junho/2022, correspondem a R$ 7.081,96, segundo disposto no referido diploma.
Ademais, a parte autora comprovou cabalmente os gastos com diária extra no aeroporto de Natal/RN (ID 141298912).
Desse modo, a procedência da restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
Além disso, cumpre ressaltar que apesar de ter ficado evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela empresa estrangeira, é notória a responsabilidade solidária das companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE.
A companhia aérea responde objetivamente perante o cliente pela reparação de danos materiais e morais oriundos do extravio de sua bagagem, ocorrido em razão de falha na prestação do serviço.
Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem.
O extravio de bagagem enseja o ressarcimento por dano material quando comprovado os bens que se encontravam na bagagem extraviada, bem como os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do extravio de sua bagagem. "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".
O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences trazidos de viagem internacional.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177303-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Companhia aérea.
Atraso de voo, com perda de conexão.
Sentença de improcedência.
Reforma do julgado.
Voo compartilhado.
Responsabilidade solidária das companhias aéreas que atuavam em parceria.
Atraso no primeiro trecho da viagem, que ocasionou a perda da conexão.
Autores encaminhados para hotel adequado e permanecido por menos de 24 horas em cidade estrangeira.
Danos materiais correspondentes as despesas comprovadas e realizadas no exterior.
Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Valor que se encontra em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no Ag 675.532/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 5/3/2007; 0325215-48.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 31/01/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR;0053531-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0471618-49.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ -0007881-64.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/04/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merece prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade, em decorrência da responsabilidade solidária decorrente da relação firmada, conforme a previsão dos arts. 7º, p.ú e 25, §1º, ambos do CDC. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
De acordo com o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional.
Caso a empresa não devolva a bobagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro, nos seguintes termos: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Destaca-se que a parte autora logo que percebeu a ausência de bagagem na esteira do aeroporto, procedeu com a reclamação legítima e intempestiva, agindo de acordo com os prazos delineados nos artigos supracitados.
Ademais, o art. 734 do Código Civil também possui previsão acerca do transporte e respectivos danos de bagagens: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Quanto aos danos morais, é nítido todo o contexto fático de abalo extrapatrimonial demonstrado pelos consumidores, relatando constrangimento sofrido, espera para a correção do erro cometido e situação de angústia, impotência e insegurança diante do infortúnio, considerando ainda todo o drama pela possibilidade de ter sido perdida a mala com todos os itens pessoais.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio temporário de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos, ainda que haja a restituição da bagagem em prazo inferior ao previsto pela ANAC, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE).
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituição da importância de R$ 49,25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AIR CANADA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AIR CANADA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:12
Outras Decisões
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29/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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