TJRN - 0800092-38.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800092-38.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 159502526), tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 161745095). 2. É o relatório. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença (ID 158485418), seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 12.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800092-38.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Fabiana Dantas da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, também qualificado. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 141308505), a(s) parte(s) promovida(s) deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa (ID 151102076) e, devidamente intimada para produção de provas, deixou, mais uma vez, decorrer o prazo sem manifestação (ID 153791528).
Desse modo, foi providenciada a conclusão dos presentes autos. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 141292851): R$ 100,00 (cem reais) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA DANTAS DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
ACARI/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800092-38.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente os autos e após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente o disposto no inciso IV do mencionado dispositivo, eis que apesar de a autora informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou exatamente o valor TOTAL descontado, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha.
Destaque-se, por oportuno, que em eventual julgamento de procedência dos pedidos iniciais, serão considerados o valor indicado como descontado indevidamente, acrescido dos eventuais descontos ilícitos durante o processo. 2.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 3.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua(eu) advogada(o), para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 1, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo, conclusos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:33
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800092-38.2025.8.20.5109 Demandante: AUTOR: FABIANA DANTAS DA SILVA Demandado(a): REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a contestação apresentada no ID 144293823, foi protocolada intempestivamente, tendo em vista que o pra para contestação era até 20/02/2025 e tal documento só foi protocolado em 27/02/2025.
Ato continuo, intimo a parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora ao Id Num. 147153513.
ACARI/RN, 12 de maio de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho ID 143729252, intimo a parte demandada para no prazo de 10(dez) dias dizer se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide.
ACARI/RN, 1 de abril de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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