TJRN - 0800802-36.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800802-36.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 157603012 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157611488.
Alvarás pagos integralmente.
A parte executada informou que os descontos foram cessados (ID n. 159573728).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 157603012 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157611488, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 158910742.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID n.159573728, tendo juntado imagens de telas sistêmicas que atestam o cancelamento do desconto.
Tendo a exequente/autora sido intimada para informar a persistência dos descontos (ID n. 158949356), quedou-se inerte (Certidão de ID n. 161719812), ou seja, concordou tacitamente com o afirmado.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:57
Decorrido prazo de autora em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800802-36.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença. 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:50
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 06:12
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:58
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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